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Autismo – O PL 4299/2024 e a Proteção Jurídica das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição de neurodesenvolvimento que envolve desafios significativos na comunicação, interação social e comportamento, frequentemente acompanhados de hipersensibilidade a estímulos sensoriais. Entre esses estímulos, o som e os ruídos ambientais são fatores que podem desencadear crises de estresse, prejudicar o bem-estar e limitar a autonomia da pessoa autista.
No Brasil, a Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, reconhecendo o autismo como deficiência para todos os efeitos legais. Entretanto, diante da complexidade do tema, novas demandas surgem para adequar o ordenamento jurídico às necessidades desse grupo. É nesse cenário que se insere o Projeto de Lei 4299/2024, de autoria do deputado Glaustin da Fokus (PODEMOS/GO), atualmente em tramitação no Congresso Nacional.
O PL 4299/2024 foi apresentado em novembro de 2024. Já passou pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, onde recebeu parecer favorável com substitutivo do deputado Felipe Becari. Agora, o projeto está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, aguardando a designação de relator.
O PL 4299/2024
O projeto propõe alterações na Lei nº 12.764/2012, acrescentando dispositivos que criminalizam a perturbação do sossego e do trabalho de pessoas com TEA. A medida prevê punição para comportamentos como gritaria, atividades ruidosas em desacordo com a lei, abuso de instrumentos sonoros e barulhos de animais sob guarda.
A pena estipulada é de reclusão de um a quatro anos, além de multa, podendo ser reduzida para detenção de seis meses a um ano em casos de crime culposo. O texto ainda prevê penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão de atividades fora das normas da ABNT e pagamento de indenização em dinheiro.
Atualmente, o PL já foi aprovado na Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPD), com substitutivo apresentado pelo deputado Felipe Becari (UNIÃO/SP), e segue em análise pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), aguardando designação de relator.
A iniciativa busca preencher uma lacuna da legislação, uma vez que, embora o ordenamento jurídico já reconheça os direitos das pessoas com deficiência, o autismo apresenta peculiaridades que exigem atenção específica.
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A Psicologia Jurídica e a Proteção de Grupos Vulneráveis
A psicologia jurídica estuda o comportamento humano no contexto das normas sociais e legais. Ao analisar o PL 4299/2024, percebe-se um esforço em alinhar o direito às evidências da psicologia e da neurociência, reconhecendo que pessoas com TEA têm maior vulnerabilidade diante de determinados estímulos.
A legislação, ao prever punições específicas, não apenas pune condutas nocivas, mas também cumpre um papel preventivo e pedagógico. A inclusão de penas restritivas de direitos, como a prestação de serviços em entidades voltadas para o autismo, cria uma oportunidade de ressocialização e conscientização do infrator, estimulando a empatia e o aprendizado social.
Do ponto de vista psicológico, proteger o sossego e o ambiente das pessoas com TEA significa preservar sua saúde mental, diminuir riscos de crises e evitar prejuízos em sua autonomia. Esse enfoque evidencia como a psicologia jurídica se coloca como ponte entre ciência e direito, garantindo que a legislação seja sensível às realidades humanas.
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Neurociência e Sensibilidade Sensorial no Autismo
A neurociência tem mostrado que pessoas com TEA frequentemente apresentam alterações na forma como processam estímulos sensoriais. O córtex auditivo, em particular, pode reagir de forma mais intensa a sons altos e imprevisíveis, o que explica a hipersensibilidade auditiva.
Estudos de neuroimagem apontam maior ativação em áreas relacionadas à percepção e regulação sensorial, além de dificuldades na filtragem de estímulos irrelevantes. Isso significa que sons que passariam despercebidos pela maioria das pessoas podem se tornar fonte de estresse extremo para indivíduos autistas.
Ruídos intensos ou inesperados podem desencadear crises de ansiedade, sobrecarga sensorial e, em casos mais graves, episódios de meltdown — colapsos emocionais caracterizados por perda de controle, choro intenso e agressividade. Tais reações não devem ser confundidas com “birras”, mas compreendidas como respostas neurobiológicas a um ambiente hostil.
Nesse sentido, ao criminalizar condutas que perturbam o sossego das pessoas com TEA, o PL 4299/2024 encontra respaldo na neurociência, pois reconhece a necessidade de proteger o ambiente sensorial desses indivíduos como forma de preservar sua saúde mental e seu desenvolvimento.
O Direito como Ferramenta de Inclusão e Cuidado
O direito, ao legislar sobre questões específicas do TEA, amplia sua função social. Mais do que punir, o PL 4299/2024 busca promover inclusão e justiça social. Isso ocorre porque estabelece mecanismos que respeitam as particularidades de um grupo que, historicamente, enfrenta barreiras na educação, no trabalho e na convivência social.
A previsão de penas alternativas é um ponto essencial. Em vez de limitar-se à lógica retributiva, o projeto valoriza a perspectiva restaurativa e educativa, coerente com princípios de direitos humanos e com a própria Constituição Federal. Essa abertura permite que o infrator seja responsabilizado, mas também participe de um processo de conscientização social.
A interdição temporária de direitos, como proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios, confere peso às punições sem recorrer exclusivamente ao encarceramento. Já a prestação pecuniária direcionada a entidades ligadas ao autismo fortalece organizações que atuam na linha de frente da inclusão.
O Impacto Psicológico da Perturbação Sonora
Para além do campo legal, é preciso considerar o impacto psicológico dos ruídos sobre pessoas com TEA. A exposição contínua a sons desagradáveis pode gerar estresse crônico, prejudicar a concentração e afetar a qualidade de vida.
Na infância, o excesso de estímulos auditivos pode comprometer o aprendizado escolar, dificultando a alfabetização e a aquisição de habilidades sociais. Em adultos, pode resultar em isolamento, já que ambientes ruidosos tornam-se evitados. A longo prazo, essa exclusão involuntária compromete a saúde mental, favorecendo quadros de ansiedade e depressão.
Ao tipificar tais perturbações como crime, o PL sinaliza que a sociedade não pode se omitir diante do sofrimento invisível das pessoas autistas. Trata-se de reconhecer que o silêncio e a tranquilidade são direitos fundamentais para garantir condições mínimas de dignidade.
Justiça, Empatia e Responsabilidade Social
O PL 4299/2024 não se resume a criar penas. Ele carrega um valor simbólico importante: a valorização da empatia e da responsabilidade social. A exigência de prestação de serviços à comunidade em favor de entidades ligadas ao autismo fortalece um ciclo de aprendizado coletivo, pois o infrator passa a ter contato direto com a realidade das pessoas que antes desrespeitou.
Essa lógica aproxima-se do modelo de justiça restaurativa, que busca reconstruir laços sociais, em vez de apenas punir. Do ponto de vista da psicologia jurídica, medidas assim ampliam a consciência coletiva e favorecem uma sociedade mais solidária.
Autismo – O Diálogo Multidisciplinar
O diálogo entre psicologia, neurociência e direito é indispensável para compreender a importância do PL. Enquanto a neurociência explica a vulnerabilidade sensorial das pessoas autistas, a psicologia jurídica traduz essa realidade em necessidades sociais, e o direito transforma essa demanda em norma e sanção.
Essa interdisciplinaridade reforça o papel do Estado em garantir condições para que todos vivam com dignidade. O autismo não deve ser reduzido a uma condição clínica; ele exige uma abordagem ampla, que envolva saúde, educação, convivência social e proteção legal.
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O PL 4299/2024 representa um marco na defesa dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Brasil. Ao criminalizar condutas que perturbam o sossego e o trabalho desses indivíduos, o projeto vai além da punição: ele educa, conscientiza e promove inclusão.
Sob a ótica da psicologia jurídica e da neurociência, a proposta encontra sólida fundamentação, uma vez que responde a vulnerabilidades reais e cientificamente comprovadas. Trata-se de um avanço que coloca o direito em sintonia com a ciência e com os princípios constitucionais de dignidade e igualdade.
Mais do que uma inovação legislativa, este PL é um chamado para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e empática, em que as diferenças não sejam vistas como obstáculos, mas como parte da diversidade humana.


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