Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor
Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor – O promotor da Vara de Família Luiz Antônio de Souza Silva é conhecido pela proteção dos agressores e pelo desprezo às mulheres em situação de vulnerabilidade.
O sistema de justiça, idealizado como o baluarte da proteção aos vulneráveis, enfrenta uma crise de legitimidade sem precedentes nas Varas de Família de Vitória, no Espírito Santo. O que se observa, através de um exame minucioso de documentos processuais, áudios e relatos de vítimas, é a consolidação de um mecanismo de violência institucional que utiliza a lei como instrumento de silenciamento.
No centro dessa engrenagem, mulheres que denunciam agressões e buscam salvaguardar a integridade física e psíquica de seus filhos são submetidas a um processo de revitimização sistemática. O cenário revela uma estrutura onde o preconceito de gênero, o racismo e a desqualificação técnica das perícias psicossociais convergem para decisões que ignoram o melhor interesse da criança em favor de uma manutenção forçada de vínculos com agressores.
A realidade jurídica capixaba expõe uma disparidade alarmante entre a teoria da proteção integral e a prática das audiências. Relatos indicam que o judiciário local é percebido pelas partes como um ambiente de retaliação, onde o questionamento de decisões ou a solicitação de acompanhamento especializado é recebido com hostilidade pela magistratura.1
Esse comportamento não é um fenômeno isolado, mas sim o reflexo de uma cultura institucional que desumaniza a figura da mãe protetora, rotulando-a preventivamente como “conflituosa” ou “alienadora” para invalidar denúncias legítimas de violência doméstica e abuso.1
O Direto Aos Fatos conversou com testemunhas e envolvidos no caso. O sigilo de fonte é garantido por lei e será mantido. O nome da criança e da mãe foram alterados para proteger suas identidades.
O sigilo da fonte é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 5º, inciso XIV, que assegura o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. Essa proteção não se limita a jornalistas, abrangendo outras profissões que dependem do anonimato de suas fontes para funcionar, e visa garantir o livre fluxo de informações e a liberdade de imprensa.
Revitimização: “Aquietar o facho”
Um dos episódios mais emblemáticos da falência ética no Ministério Público do Espírito Santo ocorreu durante uma audiência de alimentos em março de 2024. O promotor Luiz Antônio de Souza Silva, ao se deparar com uma mulher de 41 anos que buscava pensão para seus cinco filhos pequenos, proferiu declarações que reverberaram nacionalmente como um exemplo crasso de violência institucional.3
A vítima, Alessandra Souza Silva, possuía um histórico de 20 anos de agressões e contava com medidas protetivas contra o ex-companheiro.4 Diante da vulnerabilidade da requerente, o promotor sugeriu que ela deveria “aquietar o facho” e permanecer o resto da vida com o agressor por conta da quantidade de filhos que possuíam em comum.3
Essa conduta ignora frontalmente a Lei Maria da Penha e os protocolos internacionais de direitos humanos. Ao utilizar termos como “sossegar o facho”, o agente público não apenas desrespeitou a dignidade da mulher, mas tentou forçar a reconciliação com um indivíduo violento, expondo a vítima a novos ciclos de abuso.7
O impacto psicológico desse tratamento é devastador; a vítima relatou sentir-se “humilhada” e “como lixo”, descrevendo o ambiente judicial como um local onde a denúncia se transforma em chacota.4
Abaixo, apresenta-se uma síntese das irregularidades identificadas na conduta do promotor e suas implicações legais conforme o ordenamento jurídico brasileiro.
| Categoria da Infração | Descrição da Conduta Registrada | Enquadramento Legal (Lei 14.321/2022) |
| Violência Institucional | Sugestão de retorno ao convívio com o agressor e comentários pejorativos sobre a prole.3 | Submeter a vítima a sofrimento e estigmatização desnecessários por agente público.4 |
| Preconceito de Gênero | Uso de linguagem sexista e misógina para desqualificar a autonomia da mulher.9 | Violação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.10 |
| Revitalização Secundária | Exposição da vítima a constrangimento público diante do seu próprio agressor.4 | Prática de procedimentos invasivos que levam a reviver a situação de violência.5 |
| Desvio Ético Profissional | Juízo de valor discriminatório baseado na idade e condição social da parte.9 | Descumprimento dos deveres de urbanidade e imparcialidade do Ministério Público.9 |
A repercussão do caso motivou uma nota de repúdio veemente da Comissão da Mulher Advogada da OAB-ES, que classificou a postura do promotor como sexista, misógina, racista e etarista.9 Para a Ordem, é inaceitável que o aparato estatal, que deveria garantir a segurança da mulher, atue para enfraquecer suas conquistas e desmerecer sua história de sobrevivência.9
Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor
A história de Geisa Katiane da Silva não é um caso isolado, mas reflete o padrão enfrentado por milhares de mulheres brasileiras. A separação de seu marido, Vinicius Rodrigues de Oliveira, ocorreu quando Carlos tinha apenas 40 dias de vida. O motivo da ruptura, segundo os relatos que constam no processo, foi a violência doméstica. Geisa era espancada pelo companheiro, fato que, segundo as denúncias, era de conhecimento do judiciário local.
O primeiro grande obstáculo imposto pelo sistema de justiça surgiu logo nos primeiros acordos de guarda. Apesar do histórico de agressões contra a mãe, o judiciário determinou que o filho deveria conviver com o pai. A justificativa, frequentemente utilizada em tribunais de família por todo o país, baseia-se na premissa de que a violência contra a mulher não necessariamente se traduz em risco para a criança. Geisa, buscando equilibrar a determinação judicial com a segurança do filho, não se opôs à convivência, mas solicitou que os encontros fossem acompanhados por um profissional de psicologia.
A resposta do judiciário a esse pedido razoável de proteção revela a primeira camada de um problema sistêmico. Relatos apontam que a magistrada responsável pelo caso reagiu com hostilidade à sugestão, interpretando a requisição de acompanhamento psicológico como uma afronta à autoridade judicial.
Como retaliação, a decisão proferida determinou que a criança, então em tenra idade, deveria dormir três dias na casa do pai, sem qualquer aproximação gradativa ou acompanhamento profissional. A determinação judicial ignorou não apenas o histórico de violência do genitor, mas também as recomendações básicas de psicologia infantil sobre a adaptação de crianças em casos de separação conflituosa.
O Setembro Decisivo e a Batalha por Proteção
O cenário se agravou drasticamente em setembro do ano passado. Após um período de convivência forçada de três dias consecutivos com o pai (19, 20 e 21 de setembro), o menino retornou para casa apresentando comportamento atípico.
No dia 24 de setembro, a criança finalmente relatou à mãe os eventos ocorridos durante a estadia. Diante da gravidade dos relatos, Geisa iniciou uma peregrinação pelas instituições que compõem a rede de proteção infantil: delegacia, Instituto Médico Legal (IML), escola e profissionais de psicologia.
A busca por justiça e proteção esbarrou na burocracia e na falta de coordenação entre os órgãos. A delegacia encaminhou o caso para o IML, que por sua vez devolveu a responsabilidade para a esfera policial. Apesar da confusão institucional, Geisa conseguiu reunir laudos da psicóloga, da escola e do IML, além de registrar o boletim de ocorrência.
O esforço inicial resultou na concessão de uma medida protetiva de urgência pela Vara Plantonista da 1ª Região, suspendendo temporariamente o regime de convivência paterna.
No entanto, a vitória foi efêmera. A medida protetiva foi rapidamente derrubada por intervenção do Ministério Público. O promotor Luiz Antônio Souza Silva, atuante na Vara de Família, foi apontado como o responsável por solicitar a revogação da proteção.
O histórico do promotor, que já recebeu nota de repúdio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por sua conduta em casos anteriores, levanta questionamentos sobre a imparcialidade e a eficácia da atuação do Ministério Público na defesa dos direitos das crianças no estado.
Relatos indicam que, em ocasiões anteriores, o mesmo promotor teria aconselhado vítimas de violência doméstica a “aquietar o facho e continuar com o agressor”, uma postura que contraria frontalmente as diretrizes de combate à violência de gênero e infantil.
“Caboclinho”
A violência verbal e institucional não se limita às mães; ela se estende de forma perversa às crianças. Em um desdobramento processual na Vara de Família de Vitória, uma magistrada, ao observar o filho da Geisa, menino de apenas três anos que era objeto de uma disputa de guarda, fez comentários que revelam um viés discriminatório estrutural.
A juíza referiu-se à criança como um “caboclinho” que, apesar da tenra idade, já possuía um processo judicial, insinuando de forma pejorativa que o menor teria um futuro voltado à criminalidade.1
Essa rotulagem precoce, baseada em preconceitos de classe e raça, compromete a imparcialidade do juízo. Quando o Estado olha para uma criança de três anos e enxerga um potencial criminoso, as decisões sobre guarda e convivência deixam de ser orientadas pela proteção e passam a ser pautadas por uma lógica de controle social e exclusão.1
O uso do termo “caboclinho” em um contexto de desdém processual reflete a desvalorização das infâncias pobres e periféricas, onde o interesse da criança é secundarizado frente à irritação da magistratura com a persistência do litígio familiar.1
O caso de Geisa, mãe desse menino, ilustra como essa mentalidade afeta o desfecho das causas. Geisa relata que se separou 40 dias após o nascimento do filho, motivada por agressões físicas sofridas ainda durante a gestação, que resultaram em um parto prematuro.1 Apesar de possuir medidas protetivas por dois anos e meio e relatórios que indicavam a agressividade do genitor, o sistema judiciário passou a tratá-la como “mãe conflituosa” por persistir no relato das alterações comportamentais da criança após as visitas.1
O Estudo Social de 30 Minutos
A sustentação técnica para decisões de guarda e convivência depende de estudos psicossociais profundos, mas a realidade documental aponta para uma precariedade alarmante nessas avaliações no Espírito Santo.
Em 2024, um estudo social realizado no processo de Geisa foi concluído após um atendimento remoto de apenas 30 minutos com a criança e os genitores.1 Sem visitar as residências ou investigar as queixas de agressividade e traumas relatadas pela mãe, o perito oficial emitiu um parecer favorável à manutenção de ambas as casas, justificando a preferência da criança pela mãe como um mero “apego maior”.1
Essa abordagem superficial é contestada por assistentes técnicos que apontam a falta de conformidade metodológica. Relatos de vizinhos que atestam que a criança chegava das visitas em estado de alteração, triste e agressiva, foram simplesmente ignorados pelo perito, que optou por uma narrativa de que “está tudo bem”.1 A consequência imediata dessa negligência pericial é a imposição de regimes de convivência forçada que ignoram sinais claros de sofrimento infantil.
Convivência Forçada e o Trauma Disfarçado de Adaptação
Um dos pontos mais sensíveis e perigosos do sistema atual é a imposição de pernoites e convivências prolongadas sem o devido processo de adaptação. Documentos revelam decisões judiciais que determinam a retirada da criança de casa de sexta a segunda-feira, mesmo quando o menor nunca havia dormido fora do ambiente materno.1
A magistratura, muitas vezes agindo em tom de retaliação contra mães que solicitam acompanhamento profissional, decreta a execução imediata dessas medidas, alegando que a criança “vai se acostumar”.1
A psicologia jurídica alerta que o que o sistema chama de adaptação é, em muitos casos, um estado de trauma e conformismo defensivo. A criança que é forçada a conviver em um ambiente onde não se sente segura pode desenvolver sintomas somáticos e psicológicos graves que são ignorados pelo tribunal.11
| Sinais de Sofrimento e Trauma Infantil | Interpretação Errônea do Judiciário | Realidade Clínica e Psicológica |
| Choro excessivo e recusa em ir com o genitor.1 | Manipulação materna ou “fase” passageira.11 | Indicador de insegurança afetiva e possível histórico de violência.11 |
| Regressão comportamental e agressividade após visitas.1 | Falta de limites ou “conflito” gerado pela mãe.1 | Resposta traumática à quebra do ambiente de segurança e proteção.13 |
| Queixas de dores físicas (barriga, cabeça) sem causa médica.11 | Somatização irrelevante ou “birra” para não cumprir visitas.11 | Indicadores de estresse tóxico que afetam o desenvolvimento cognitivo e emocional.11 |
| Submissão extrema ou apatia durante a convivência.11 | Prova de que a criança “se adaptou” bem ao lar paterno.11 | Mecanismo de defesa de congelamento emocional diante de uma figura ameaçadora.11 |
A pressa do judiciário em estabelecer regimes de convivência amplos, sem respeitar o tempo da criança, é descrita pelas vítimas como uma forma de vingança institucional. Quando Geisa solicitou que uma psicóloga acompanhasse a transição de convivência para garantir a segurança do filho, a juíza reagiu com irritação, afirmando que “psicólogo não manda nada” e decretando a convivência total imediata.1
Esse desprezo pelo conhecimento técnico especializado coloca em risco a saúde mental de crianças na primeira infância, cujos danos podem ser irreversíveis.13
O Conflito de Competências
A análise da Sentença/Mandado de Intimação, datada de 26 de janeiro de 2026, expõe a desarticulação do sistema judiciário. O documento, assinado pela juíza Letícia Maia Saúde, da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) de Vitória, determina a revogação da medida protetiva anteriormente concedida. A fundamentação da magistrada revela a complexidade e as falhas na interpretação das leis de proteção.
A juíza argumentou a “ausência de elementos suficientes que indiquem a necessidade de medida de proteção no âmbito criminal”. Para a magistrada, o caso se resumia a uma “situação de desentendimento entre os genitores, aparentemente envolta a questões relativas à guarda do menor e que infelizmente atingem diretamente o infante”.
Essa interpretação reduz denúncias graves de abuso sexual e violência psicológica a um mero conflito familiar, minimizando o risco potencial à criança.
O documento cita que o inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de estupro de vulnerável foi alvo de sugestão de arquivamento pela autoridade policial. A justificativa para o arquivamento foi a “impossibilidade de colheita da prova técnica”.
O delegado responsável relatou que a mãe se recusou a comparecer ao agendamento para a Escuta Especializada, alegando que a criança já estava em acompanhamento com psicóloga particular.
Essa recusa, segundo o relatório policial, resultou em uma “lacuna probatória na fase inquisitorial”, inviabilizando a produção da prova técnica oficial considerada indispensável para o crivo judicial.
Aqui, o sistema revela sua face mais cruel. A Lei 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança vítima ou testemunha de violência, tem como um de seus pilares fundamentais a prevenção da revitimização. A lei determina que o depoimento especial deve ser realizado, sempre que possível, uma única vez. Geisa, orientada por profissionais da própria delegacia em um momento anterior, acreditou que submeter o filho a um novo interrogatório, após ele já ter sido ouvido pela psicóloga e pela escola, seria prejudicial à saúde mental da criança.
A tentativa de proteger o filho da revitimização institucional foi usada contra ela, justificando o arquivamento da investigação e a revogação da medida protetiva.
Além disso, a sentença menciona que o exame realizado pelo IML não evidenciou sinais de violência sexual. Contudo, a própria juíza reconhece que o expediente ainda se encontrava com “pedido de depoimento especial, pendente análise dessa Magistrada”.
Ou seja, a medida protetiva foi revogada antes mesmo que todas as etapas de investigação fossem concluídas, priorizando o “direito de convivência” em detrimento da precaução e da segurança do menor.
A Vara de Família e a Manutenção do Risco
O desdobramento do caso na 2ª Vara de Família da Comarca da Capital, documentado na Decisão de Audiência de 4 de março de 2026, reforça o padrão de decisões que expõem a criança ao risco.
A juíza Clésia dos Santos Barros, ao analisar a Ação de Modificação de Cláusula cumulada com Declaratória de Alienação Parental movida por Geisa, manteve a revogação da medida protetiva e exigiu o restabelecimento imediato da convivência paterno-filial.
A magistrada baseou sua decisão no parecer do Ministério Público, que concluiu pela “ausência de elementos técnicos que autorizem a suspensão imediata do convívio paterno-filial”. A juíza argumentou que “o direito à convivência familiar é garantia fundamental da criança e dos genitores”, determinando que a mãe se abstenha de criar obstáculos ao contato do pai com o filho, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
O pedido de Geisa para a revisão do laudo psicológico ou a nomeação de um novo perito foi indeferido. A juíza considerou o laudo da Central de Apoio Multidisciplinar “devidamente fundamentado” e afirmou que a “simples insatisfação da parte com a sua conclusão não obriga o magistrado a determinar esclarecimentos complementares ou nova perícia”.
A decisão ignora as alegações da mãe sobre as falhas no processo de avaliação e as evidências apresentadas por profissionais particulares que acompanhavam a criança.
A Lei Henry Borel e o Abismo entre a Teoria e a Prática
A análise deste caso evidencia o abismo existente entre a legislação brasileira, considerada uma das mais avançadas do mundo na proteção de vulneráveis, e a sua aplicação prática nos tribunais. A Lei 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, foi criada especificamente para criar mecanismos de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
A legislação estabelece que as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público.
A lei reconhece que a proteção da vida e da integridade física e psicológica da criança deve ser a prioridade absoluta do Estado. No entanto, no caso de Geisa e Carlos, a lógica foi invertida. A presunção de inocência do acusado e o seu direito à convivência familiar sobrepuseram-se aos indícios de risco e aos relatos de abuso.
A exigência de provas cabais e irrefutáveis na fase inicial de investigação, como condição para a manutenção de medidas protetivas, contraria o espírito da Lei Henry Borel. A legislação foi desenhada para atuar de forma preventiva, afastando o suposto agressor do convívio com a vítima até que os fatos sejam devidamente esclarecidos. Quando o judiciário exige laudos conclusivos do IML e depoimentos formais antes de garantir a proteção, ele falha em sua missão principal e coloca a criança na linha de frente do perigo.
A alegação de alienação parental, frequentemente utilizada por agressores como estratégia de defesa em casos de disputa de guarda, também permeia o processo. A Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010) tem sido alvo de intensos debates e críticas por parte de especialistas em direitos humanos e proteção infantil.
A acusação de que a mãe estaria manipulando a criança para rejeitar o pai é frequentemente aceita pelos tribunais sem a devida investigação do histórico de violência doméstica, transformando a vítima em ré e silenciando as denúncias de abuso.
| Aspecto Legal | O que diz a Lei (Teoria) | O que ocorreu no Caso (Prática) |
| Medidas Protetivas | Podem ser concedidas de imediato, baseadas em indícios (Lei 14.344/2022). | Revogadas por “ausência de elementos probatórios técnicos” conclusivos. |
| Depoimento Especial | Deve ocorrer uma única vez para evitar revitimização (Lei 13.431/2017). | A tentativa da mãe de evitar múltiplos depoimentos foi usada para arquivar o caso. |
| Prioridade Absoluta | A proteção da criança se sobrepõe a outros direitos (Constituição Federal, Art. 227). | O “direito de convivência” do genitor acusado foi priorizado sobre a segurança da criança. |
| Violência Doméstica | O histórico de violência contra a mãe deve ser considerado na avaliação de risco. | A violência contra a mãe foi separada do risco à criança, forçando a convivência. |
O Papel do Ministério Público e a Desproteção Institucional
Um dos aspectos mais alarmantes do caso de Geisa e Carlos é a atuação do Ministério Público do Espírito Santo. O promotor Luiz Antônio Souza Silva, citado nos documentos e relatos como responsável por requerer a revogação das medidas protetivas, carrega um histórico que deveria, no mínimo, acender um alerta nas corregedorias competentes.
A existência de uma nota de repúdio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra sua atuação anterior indica um padrão de comportamento incompatível com a função de defensor dos direitos dos vulneráveis.
A denúncia de que o promotor teria orientado uma vítima de violência doméstica a “aquietar o facho e continuar com o agressor” não é apenas um desvio de conduta; é a materialização do machismo estrutural e da misoginia institucionalizada que ainda operam livremente nos corredores da justiça brasileira.
Quando o Ministério Público, órgão que tem o dever constitucional de promover a ação penal pública e defender os interesses sociais e individuais indisponíveis, atua de forma a desacreditar as vítimas e proteger os agressores, o sistema inteiro entra em colapso.
A proteção, que deveria ser universal e incondicional, torna-se um privilégio reservado a poucos, enquanto a grande maioria das mães e crianças brasileiras é deixada à própria sorte em um labirinto de burocracia, negligência e descaso.
A Inversão de Valores: A Mãe no Banco dos Réus
A situação atual de Geisa é o ápice da perversidade do sistema. Após denunciar as agressões sofridas por ela mesma, após reunir laudos e buscar ajuda para proteger o filho de suspeitas de abuso sexual, ela se encontra agora sob a ameaça real de perder a guarda de Carlos. A determinação judicial de que ela deve entregar a criança ao pai, sob pena de multa diária e possível perda da guarda, transforma a mãe protetora em infratora da lei.
Essa inversão de papéis é uma tática comum em casos de violência doméstica e abuso infantil. O agressor, munido de bons advogados e amparado por um sistema que privilegia a “preservação dos laços familiares” a qualquer custo, utiliza o judiciário como instrumento de continuidade da violência. A mãe, exaurida emocional e financeiramente, é forçada a escolher entre obedecer a uma ordem judicial que coloca seu filho em risco ou desobedecer à lei para protegê-lo, arcando com as severas consequências de sua insubordinação.
A aplicação de multas pecuniárias contra uma mãe que busca proteger o filho demonstra a insensibilidade do judiciário em relação à dinâmica da violência. A imposição de sanções financeiras não apenas pune a vítima, mas também a enfraquece em sua capacidade de lutar pelos direitos da criança. A justiça, ao agir dessa forma, torna-se cúmplice da violência, endossando o poder do agressor e silenciando a voz de quem ousa denunciá-lo.
O Risco Iminente e a Responsabilidade do Estado
O caso de Geisa e Carlos é um retrato fiel das falhas sistêmicas que continuam a vitimar crianças e mulheres no Brasil. A desconexão entre as diferentes instâncias do judiciário, a falta de capacitação dos profissionais para lidar com a complexidade da violência doméstica, a prevalência de preconceitos de gênero nas decisões judiciais e a burocracia excessiva criam um ambiente hostil para quem busca proteção.
A Lei Henry Borel e a Lei de Escuta Especializada foram criadas após tragédias que chocaram o país. No entanto, as leis, por si só, não são suficientes se os operadores do direito continuarem a interpretá-las através das lentes do patriarcado e da descrença na palavra da vítima. A exigência de provas periciais irrefutáveis em casos de abuso infantil, onde a violência ocorre frequentemente entre quatro paredes e sem testemunhas, é uma barreira quase intransponível para a obtenção de justiça.
O Estado do Espírito Santo, através de seu Tribunal de Justiça e do Ministério Público, tem o dever de prestar esclarecimentos à sociedade sobre a condução deste caso. A revogação de medidas protetivas baseada em argumentações frágeis e a priorização do direito de convivência de um genitor acusado de violência sobre a segurança de uma criança de seis anos não podem ser aceitas como práticas normais.
Instituição que Não Protege
É urgente que as organizações de defesa dos direitos humanos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acompanhem de perto o desenrolar do processo de Geisa da Silva.
A proteção integral da criança não é uma sugestão; é uma obrigação constitucional. A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Quando o Estado falha em garantir esses direitos, ele falha em sua razão de existir. O caso de Carlos não pode ser mais um número nas estatísticas de violência infantil. A coragem de Geisa em enfrentar um sistema opressor deve ser respaldada por uma rede de solidariedade e por ações concretas das autoridades competentes para corrigir os erros cometidos e garantir a segurança imediata da criança.
A justiça não pode ser cega para a dor e surda para os pedidos de socorro. A verdadeira justiça é aquela que enxerga as vulnerabilidades, compreende as dinâmicas de poder e age com firmeza para proteger os mais fracos.
Até que o sistema judiciário brasileiro incorpore essa visão em sua prática diária, milhares de mães e crianças continuarão presas em um labirinto onde a saída, muitas vezes, é a perpetuação da violência. O caso do Espírito Santo é um alerta urgente: a omissão institucional mata tanto quanto a agressão física. E o silêncio da sociedade é o cúmplice perfeito para essa engrenagem de destruição.
A Lei de Alienação Parental como Ferramenta de Silenciamento
O pano de fundo de quase todas as denúncias de violência institucional no Direito de Família é a aplicação distorcida da Lei 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental – LAP). Originalmente criada para proteger o vínculo da criança com ambos os pais, a LAP tornou-se, na prática brasileira, um instrumento preferencial de defesa para genitores acusados de violência doméstica ou abuso sexual.2
A estratégia consiste em acusar a mãe denunciante de “alienar” a criança, transformando a vítima em agressora e o agressor em vítima do “sistema”.2
Pesquisas qualitativas indicam que a figura da “mãe alienadora” perpetua estereótipos de gênero que invisibilizam relatos de violência.2 Quando a criança expressa medo ou recusa em ver o pai agressor, o judiciário tende a aplicar a LAP como uma forma de “corrigir” o comportamento materno, muitas vezes retirando a guarda da mãe protetora e entregando-a ao agressor.15
Esse “sobre esforço” para manter o vínculo paterno a qualquer custo é o que especialistas chamam de “mito do bom pai”, onde a parentalidade é separada da conduta violenta do homem como se fossem compartimentos estanques.15
A divergência entre a proteção à mulher (Lei Maria da Penha) e a manutenção da convivência (LAP) cria um vácuo de proteção perigoso.
Embora a Lei Maria da Penha permita o afastamento do agressor também do convívio com os filhos, as Varas de Família frequentemente ignoram as medidas protetivas da Vara de Violência Doméstica, tratando os casos como se fossem apenas “conflitos de casal” sem impacto na segurança das crianças.16
Crítica ao Modelo Brasileiro
A experiência de outros países oferece um contraste necessário à persistência da Lei de Alienação Parental no Brasil. No Canadá, por exemplo, o conceito de “alienação parental” foi amplamente superado por uma abordagem focada na “violência familiar” e no “controle coercitivo”.10
Em vez de investigar se a mãe está interferindo psicologicamente na criança, o foco desloca-se para a análise do padrão de conduta do agressor e o impacto real do medo no desenvolvimento infantil.18
| Atributo do Modelo de Proteção | Abordagem Brasileira (Foco na LAP) | Abordagem Internacional (Foco na Violência Familiar) |
| Centro da Investigação | Interferência psicológica da mãe (alienação).2 | Segurança da criança e histórico de violência familiar.10 |
| Tratamento da Denúncia | Frequentemente vista com suspeição e descrédito prévio.15 | Tratada como indicador de risco que exige investigação técnica.10 |
| Visão sobre a Recusa da Criança | Atribuída à manipulação materna (implante de memórias).15 | Analisada como resposta ao trauma ou medo legítimo do agressor.11 |
| Objetivo das Decisões | Garantir a convivência a qualquer preço.1 | Garantir a integridade física e psíquica da criança e da vítima.10 |
No Brasil, o debate legislativo sobre a revogação da LAP (Projeto de Lei 2.812/2022) reflete essa pressão internacional e os clamores de movimentos sociais como o coletivo “Mães na Luta”.19
O argumento central para a revogação é que a lei tem servido como um salvo-conduto para abusadores, permitindo que eles utilizem o sistema judicial para continuar o controle e a violência contra as mulheres através dos filhos.14
O Papel do Ministério Público e as Notas de Repúdio da OAB
A função constitucional do Ministério Público é atuar como fiscal da lei e defensor do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis. Entretanto, no Espírito Santo, a atuação de promotores como Luiz Antônio de Souza Silva tem provocado o efeito oposto, gerando insegurança jurídica e sofrimento institucional.4
A recorrência de comportamentos discriminatórios que atingem especialmente mulheres negras e de periferia evidencia um componente de classe e raça na violência institucional.21
A nota de repúdio emitida pela OAB-ES contra o promotor destaca que a conduta de julgar o valor das partes durante as audiências é intolerante e preconceituosa.9
A entidade reafirma que o momento vivido pelas mulheres no estado é grave, com altos índices de feminicídio e violência psicológica, e que o judiciário não pode ser um ambiente que agrava essa vulnerabilidade.9
A abertura de processos administrativos no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e as investigações na Corregedoria do MPES são passos necessários, mas que as vítimas temem ser insuficientes diante do corporativismo institucional.3
Geisa, Alessandra e tantas outras mulheres que compõem o banco de dados do coletivo “Mães na Luta” enfrentam o medo constante de retaliação. A decisão de gravar áudios e tornar públicos os abusos sofridos em audiência é um ato de desespero e coragem.1
A esperança dessas mães é que a amplitude midiática das denúncias force o judiciário a cumprir seu papel de protetor, em vez de se manter como um algoz silencioso que pune a proteção materna.1
Desafios para a Implementação da Lei de Violência Institucional
A Lei 14.321/2022 tipificou o crime de violência institucional, mas sua aplicação ainda enfrenta barreiras culturais profundas nos tribunais. Para que um agente público seja punido por submeter uma vítima a procedimentos desnecessários ou estigmatização, é preciso que as instituições de controle (Corregedorias e Conselhos Nacionais) atuem com rigor e sem viés de gênero.4
O caso de Vitória é um teste para a eficácia dessa nova legislação. Se declarações como “aquietar o facho” e rotulagens como “caboclinho” forem tratadas apenas como “ruídos de comunicação” ou “liberdade de expressão funcional”, a lei se tornará letra morta.6
A verdadeira proteção à infância e à mulher nas Varas de Família exige:
- Capacitação em Perspectiva de Gênero: Implementação obrigatória do protocolo do CNJ para todos os magistrados e promotores.10
- Reforma das Perícias Psicossociais: Garantia de estudos presenciais, profundos e que sigam métodos científicos rigorosos, evitando pareceres de 30 minutos.1
- Prioridade à Segurança sobre a Convivência: Reconhecimento de que o direito de convivência do genitor não é absoluto e deve ser suprimido quando houver risco comprovado à integridade da criança.16
- Apoio a Coletivos de Vítimas: Fortalecimento de redes como “Mães na Luta” e programas de extensão universitária como o Fordan, que atuam na denúncia de abusos estatais.3
O sistema de justiça brasileiro precisa decidir se continuará a ser uma engrenagem que tritura os direitos das mulheres e das crianças ou se assumirá sua responsabilidade na interrupção do ciclo de violência doméstica.
Enquanto a retórica institucional fala em “melhor interesse da criança”, a realidade das audiências em Vitória revela que esse interesse é frequentemente sacrificado no altar do autoritarismo e do preconceito.
A denúncia pública e o escrutínio dos documentos processuais são os únicos caminhos para que a transparência force uma mudança de postura no judiciário capixaba e brasileiro.
O silêncio das vítimas tem sido a base sobre a qual se ergue a violência institucional. Quando essas vozes se levantam, amparadas por provas documentais e pelo apoio de instituições de classe como a OAB, o sistema é obrigado a encarar seu próprio reflexo.
A luta pela revogação da Lei de Alienação Parental e pela punição de agentes agressores é, em última análise, uma luta pela sobrevivência de milhares de crianças que hoje são forçadas a “se adaptar” ao medo sob a chancela do Estado.
Referências citadas
- Vídeo da plataforma Instagram do perfil Camila Abdo
- A polêmica Lei de Alienação Parental como reforço aos estereótipos de gênero e à discriminação contra as mulheres | Revista da Defensoria Pública da União, acessado em março 21, 2026, https://revistadadpu.dpu.def.br/article/view/737
- Promotor do MP é denunciado após sugerir em audiência que mulher ‘aquiete o facho’ e volte com ex no ES; ouça áudio | G1, acessado em março 21, 2026, https://g1.globo.com/es/espirito-santo/noticia/2024/06/05/promotor-do-mp-e-denunciado-apos-sugerir-em-audiencia-que-mulher-aquiete-o-facho-e-volte-com-ex-ouca-audio.ghtml
- Violência institucional: promotor sugere que vítima volte … – IBDFAM, acessado em março 21, 2026, https://ibdfam.org.br/noticias/11916/Viol%C3%AAncia+institucional%3A+promotor+sugere+que+v%C3%ADtima+volte+com+o+agressor
- Promotor sugere que vítima de violência “aquiete o facho” e volte com ex – Migalhas, acessado em março 21, 2026, https://www.migalhas.com.br/quentes/408944/promotor-sugere-que-vitima-de-violencia-aquiete-o-facho-e-volte-com-ex
- Promotor diz para mulher ‘aquietar o facho’ e voltar com agressor – Correio Braziliense, acessado em março 21, 2026, https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2024/06/6871281-promotor-diz-para-mulher-aquietar-o-facho-e-voltar-com-agressor.html
- ‘Pedi apoio e fui rebaixada’, diz mulher a quem promotor sugeriu que ‘aquietasse o facho’ e voltasse com ex | G1, acessado em março 21, 2026, https://g1.globo.com/es/espirito-santo/noticia/2024/06/06/pedi-apoio-e-fui-rebaixada-diz-mulher-a-quem-promotor-sugeriu-que-aquietasse-o-facho-e-voltasse-com-ex.ghtml
- Promotor sugere que vítima de violência “aquiete o facho” e volte com ex – YouTube, acessado em março 21, 2026, https://www.youtube.com/watch?v=BOqnqV1w200
- Nota de Repúdio sobre comportamento de promotor de Justiça que …, acessado em março 21, 2026, https://www.oabes.org.br/noticias/nota-de-repudio-sobre-comportamento-de-promotor-de-justica-que-fez-juizo-de-valor-a-mulher-em-audiencia-563026.html
- Alienação parental e perspectiva de gênero: Desafios na aplicação – Migalhas, acessado em março 21, 2026, https://www.migalhas.com.br/depeso/434129/alienacao-parental-e-perspectiva-de-genero-desafios-na-aplicacao
- Quando a Justiça confunde trauma com adaptação: os prejuízos irreversíveis da convivência forçada para crianças – Bem Vindas – Carmo Sociedade de Advogados, acessado em março 21, 2026, https://carmo.adv.br/quando-a-justica-confunde-trauma-com-adaptacao-os-prejuizos-irreversiveis-da-convivencia-forcada-para-criancas/
- Revista dos Tribunais Tribunal de Justiça do Paraná 1. CRIANÇA – Regulamentação de visitas – Realização de convívio sem – MPSP, acessado em março 21, 2026, https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.964.40.PDF
- PRIVAÇÃO AFETIVA E SUAS CONSEQUÊNCIAS NA PRIMEIRA INFÂNCIA: UM ESTUDO DE CASO, acessado em março 21, 2026, https://periodicos.unipe.br/index.php/interscientia/article/download/721/601/
- CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA — UNICEUB PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DOUTORADO EM DIREITO BRUNA BARBIERI WAQUIM A INTEGRA, acessado em março 21, 2026, https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/prefix/15210/1/61600080.pdf
- ‘Meu filho é órfão de mãe viva’: veja relatos de 5 mulheres acusadas de alienação parental após denunciar homens por violência ou abuso | G1, acessado em março 21, 2026, https://g1.globo.com/politica/noticia/2024/02/25/meu-filho-e-orfao-de-mae-viva-veja-relatos-de-5-mulheres-acusadas-de-alienacao-parental-apos-denunciar-homens-por-violencia-ou-abuso.ghtml
- Discurso do(a) Deputado(a) em 27/11/2018 s 09:54 – Câmara dos Deputados, acessado em março 21, 2026, https://www.camara.leg.br/internet/SitaqWeb/TextoHTML.asp?etapa=11&nmComissao=Comiss%C3%A3o%20de%20Defesa%20dos%20Direitos%20da%20Mulher&tpReuniaoEvento=Semin%C3%A1rio&dtReuniao=27/11/2018&hrInicio=01/01/1900%2009:54:58&hrFim=01/01/1900%2012:57:21&origemDiscurso=ESCRIBA&nmLocal=Plen%C3%A1rios%20das%20Comiss%C3%B5es&nuSessao=53899&nuQuarto=0&nuOrador=0&nuInsercao=0&dtHorarioQuarto=09:54&sgFaseSessao=&Data=27/11/2018&txApelido=&txFaseSessao=&txTipoSessao=&dtHoraQuarto=09:54&txEtapa=
- Ata da 320ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) Datas: 28 e 29/11/2023 – Biblioteca Digital, acessado em março 21, 2026, https://bibliotecadigital.mdh.gov.br/jspui/bitstream/192/13487/1/ata-da-320-reuniao-ordinaria-do-conselho-nacional-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente-conanda.pdf
- falsa acusação de alienação parental: enquadramento jurídico como conduta alienadora, acessado em março 21, 2026, https://periodicorease.pro.br/rease/article/download/21113/12869/58620
- Debate sobre a revogação da Lei de Alienação Parental – CCJC – 03/12/2025 – YouTube, acessado em março 21, 2026, https://www.youtube.com/watch?v=KeZGJa5tCtY
- Mulheres de nove cidades brasileiras protestam, acessado em março 21, 2026, https://portal.connectedsmartcities.com.br/2025/12/08/mulheres-de-nove-cidades-brasileiras-protestam-contra-o-aumento-do-feminicidio/
- Corregedoria investiga promotor que falou para mulher ‘aquietar o facho’ – Século Diário, acessado em março 21, 2026, https://www.seculodiario.com.br/justiaa/corregedoria-investiga-promotor-que-falou-para-mulher-aquietar-o-facho/
- Dia Internacional de Combate à Alienação Parental: “visita assistida” amplia proteção de crianças e adolescentes diante da prática, aponta especialista – IBDFAM, acessado em março 21, 2026, https://ibdfam.org.br/noticias/11781/Dia+Internacional+de+Combate+%C3%A0+Aliena%C3%A7%C3%A3o+Parental%3A+%E2%80%9Cvisita+assistida%E2%80%9D+amplia+prote%C3%A7%C3%A3o+de+crian%C3%A7as+e+adolescentes+diante+da+pr%C3%A1tica%2C+aponta+especialista
Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor
Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor
Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor
Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor
Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor
Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor
Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor
Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor
Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor
Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor
Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor
Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor
Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor
Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor
Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor
Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor, Espírito Santo: Justiça entrega criança de 03 anos para pai agressor



