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Criança entregue ao pai abusador – O Colapso da Rede de Proteção à Infância no Espírito Santo

O drama de Priscila começou quando sua filha, ainda pequena, foi entregue à guarda do genitor, a quem a mãe havia denunciado repetidamente por agressão e maus-tratos.

Criança entregue ao pai abusador – A segurança das crianças e adolescentes no Estado do Espírito Santo atravessa uma crise que transcende a esfera administrativa para se tornar uma questão de violação sistemática de direitos fundamentais. No centro dessa tempestade institucional, a história de Priscilla Pinheiro dos Santos serve como um espelho de um sistema que, por omissão ou ação deliberada, parece ter invertido sua função precípua: a proteção do vulnerável.

O que os documentos revelam é um enredo onde o aparato estatal, financiado para salvaguardar a vida e a integridade física de menores, é acusado de atuar como um agente de silenciamento e perseguição contra quem ousa denunciar falhas e abusos.1

Direto Aos Fatos conversou com testemunhas e envolvidos no caso. O sigilo de fonte é garantido por lei e será mantido. O nome da criança e da mãe foram alterados para proteger suas identidades.

O sigilo da fonte é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 5º, inciso XIV, que assegura o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. Essa proteção não se limita a jornalistas, abrangendo outras profissões que dependem do anonimato de suas fontes para funcionar, e visa garantir o livre fluxo de informações e a liberdade de imprensa.

O Início do Pesadelo: Denúncias Ignoradas e a Banalização do Risco Infantil

O drama de Priscila começou quando sua filha, ainda pequena, foi entregue à guarda do genitor, a quem a mãe havia denunciado repetidamente por agressão e maus-tratos. Ao buscar amparo no Ministério Público e nas delegacias especializadas, Priscila encontrou portas fechadas e um silêncio institucional ensurdecedor. A expectativa de que o Estado agiria com base no princípio da proteção integral, garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), transformou-se em frustração e desespero.

Documentos anexados aos processos apontam que denúncias contra o pai da criança foram sistematicamente arquivadas sem a devida apuração. A Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA), órgão que tem o dever legal e moral de investigar crimes contra menores, teria se omitido mesmo diante de pedidos expressos da Vara Especializada de Criança e Adolescente (VECA). Diligências essenciais, como a realização de exames médico-legais na criança, foram postergadas ou ignoradas, deixando a menor exposta a um ambiente de risco iminente.

A situação atingiu um ponto crítico e quase fatal quando a criança contraiu dengue hemorrágica sob a guarda fática do pai. Segundo os relatos documentados e áudios transcritos no processo, a menina chegou ao hospital em estado gravíssimo, vomitando sangue e com órgãos em falência, necessitando de internação imediata na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). O genitor teria demorado horas cruciais para buscar socorro médico, levando a criança ao hospital apenas no final da noite.

Diante desse quadro de negligência evidente, que quase custou a vida da menor, o que o aparato estatal fez? Em vez de investigar a conduta do pai e a possível omissão de socorro, o Ministério Público optou por desarquivar denúncias antigas contra a mãe. O objetivo não era proteger a criança convalescente, mas sim processar Priscila por “comunicado falso de crimes”. Enquanto a menina lutava pela vida em um leito de UTI, o Estado direcionava seus recursos para atacar a mãe que tentava salvá-la, configurando uma das mais perversas violações de direitos fundamentais já documentadas no sistema de justiça familiar capixaba.

O Estado Contra a Mãe que Denuncia

A frustração com a inércia do sistema e o desespero de ver a filha em perigo levaram Priscila a utilizar as redes sociais como último recurso de defesa e denúncia. Em seu perfil no Instagram, ela passou a expor documentos públicos, narrar o descaso institucional e criticar abertamente a atuação da delegada titular da DPCA e de um promotor de justiça envolvidos no caso. A resposta do Estado, que até então se mostrava lento e burocrático para proteger a criança, foi rápida, coordenada e implacável para proteger a imagem de seus servidores.

A delegada titular moveu uma ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais contra Priscila, alegando ofensa à sua honra e imagem profissional. A sentença proferida pelo 6º Juizado Especial Cível de Vitória condenou a mãe, determinando a remoção imediata das postagens sob pena de multa diária e impondo sanções financeiras. O judiciário civil considerou que houve “excesso” na manifestação do pensamento, priorizando a proteção da imagem da servidora pública em detrimento do direito de crítica cidadã e da angústia de uma mãe privada do convívio com a filha.

Mas a escalada da perseguição não parou na esfera cível. Priscila tornou-se alvo de uma queixa-crime por difamação e injúria, movida pelo promotor de justiça, que chegou ao extremo de formular um pedido de prisão preventiva contra a mãe. A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo precisou intervir de forma enérgica, argumentando a ausência de ilicitude nas publicações, o exercício regular do direito de crítica a agentes públicos e a manifesta desproporcionalidade da medida cautelar prisional.

A petição da Defensoria Pública é um documento histórico que expõe a tentativa de amordaçamento. O texto destaca que “punir postagens que se limitam à crítica institucional, com base em elementos fáticos e registros documentais, configura censura judicial incompatível com a modernidade da liberdade de expressão em ambiente democrático”. A Defensoria argumentou ainda com base no princípio da homogeneidade: mesmo que Priscila fosse condenada pelos supostos crimes contra a honra, a pena jamais seria de prisão em regime fechado, tornando o pedido de prisão preventiva uma medida puramente intimidatória e abusiva.

Além das ações judiciais, Priscila relata ter sofrido pressões extrajudiciais alarmantes. Áudios transcritos revelam alegações de que o acesso à sua própria filha teria se tornado moeda de troca para o seu silêncio digital. “Se você suspender a conta por um mês, poderá ver sua filha”, teria sido a chantagem imposta. Essa instrumentalização do afeto materno e do direito de convivência familiar como ferramenta de coerção demonstra o nível de degradação institucional alcançado neste caso.

Criança entregue ao pai abusador

Há três anos, Priscilla Pinheiro dos Santos iniciou uma resistência solitária e desgastante contra uma estrutura que ela descreve como uma máquina de moer direitos. O conflito central reside na entrega de sua filha à guarda de um genitor que já havia sido alvo de denúncias por agressão, uma decisão que ignora o histórico de violência e coloca a criança em um ambiente de suposto abandono e maus-tratos.1

A história de Priscilla não é apenas um desabafo emocional, mas um relato amparado por uma sequência de arquivamentos injustificados pelo Ministério Público do Espírito Santo (MPES), que teria colocado denúncias fundamentadas na gaveta sem a devida apuração.1

A inércia estatal ganha contornos de crueldade quando se observa que, mesmo diante de pedidos da Vara Especializada de Criança e Adolescente (VECA), diligências essenciais, como exames médicos legais, teriam sido negadas ou proteladas pelas autoridades policiais.1

Esse vácuo investigativo não apenas deixa a criança desprotegida, mas também retira da mãe as provas necessárias para reverter decisões judiciais que a afastam da convivência com a filha. O sistema parece operar em um ciclo fechado onde a falta de investigação justifica a manutenção da guarda com o suposto agressor, enquanto a insistência da mãe em cobrar providências é lida como “alienação parental” ou “perseguição”.1

Dengue Hemorrágica: A Negligência Documentada

O ponto de inflexão mais dramático nesta história ocorreu quando a filha de Priscilla, sob a guarda fática do pai, contraiu dengue hemorrágica. O que deveria ser um caso de atendimento médico imediato transformou-se em um episódio de quase morte por negligência.

Segundo o prontuário médico e relatos desesperados, a criança chegou ao hospital em estado de falência de órgãos, vomitando sangue e com hemorragia nasal.1 A gravidade do quadro exigiu a internação imediata na “sala vermelha” da Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

A investigação sobre este evento revela que o genitor teria demorado a buscar socorro, levando a menina à unidade de saúde apenas às 22 horas, quando sua vida já estava por um fio.1 Mais perturbador é o relato de que, enquanto a criança definhava, o pai teria bloqueado o contato da mãe, impedindo-a de saber o paradeiro e o estado de saúde da filha.1

Priscilla precisou percorrer hospitais e escolas da cidade, movida por uma intuição materna que se confirmou trágica ao descobrir o prontuário da entrada de emergência.1

Cronologia da Crise MédicaAção Documentada ou RelatadaImpacto na Proteção
Início dos SintomasCriança sob guarda fática do genitor com dengueFalta de monitoramento preventivo 1
Bloqueio de ComunicaçãoGenitor impede acesso da mãe à informaçãoViolação do direito à convivência e informação 1
Entrada no HospitalAtendimento realizado às 22h em estado críticoRetardo injustificado no socorro 1
Quadro ClínicoFalência de órgãos, hematêmese e epistaxeRisco iminente de óbito por negligência 1
Reação do MPESDesarquivamento de denúncias contra a mãeInversão punitiva contra a denunciante 1

A reação das instituições diante desse quadro de negligência médica foi, no mínimo, atípica. Em vez de abrir uma investigação rigorosa contra o guardião que permitiu que o quadro clínico da menor chegasse a tal extremo, o Ministério Público do Espírito Santo teria optado por desarquivar denúncias anteriores — não contra o pai, mas contra a mãe.1 Priscilla passou a ser processada por “comunicado falso de crime”, uma manobra que parece visar a deslegitimação de sua voz e a proteção do status quo institucional.1

Omissão e Erros Judiciais

O caso de Priscila não é um evento isolado, mas o sintoma agudo de uma crise sistêmica que afeta o judiciário brasileiro e atrai a atenção de pesquisadores e estudiosos de erros judiciais. Levantamentos recentes e dados compilados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelam que cerca de 40 milhões de processos no país apresentam algum tipo de erro, o que representa aproximadamente 20% do acervo total de 195 milhões de ações analisadas .

Esses erros quantificados pelo CNJ muitas vezes referem-se a falhas de cadastro, informações incorretas sobre as partes ou classificação errônea do assunto jurídico. No entanto, os equívocos mais graves e destrutivos não são os de preenchimento de formulários, mas os erros de julgamento, a valoração enviesada de provas e a conduta inadequada de magistrados que conduzem casos sensíveis de família e infância.

No processo de Priscila, a atuação do juiz responsável pela vara de família ultrapassou os limites do erro processual comum e tornou-se alvo de uma reclamação formal à Ouvidoria Nacional da Mulher do CNJ. O despacho oficial, assinado pela ouvidora nacional e encaminhado à Corregedoria Nacional de Justiça, relata alegações de extrema gravidade: o magistrado teria adotado uma postura que destoa frontalmente das provas documentais e ignorado as diretrizes da Lei 13.431/2017, conhecida como Lei da Escuta Protegida, que normatiza o sistema de garantia de direitos da criança vítima ou testemunha de violência .

Segundo a denúncia formalizada no CNJ, o juiz teria proferido uma manifestação estarrecedora ao afirmar em audiência que “a vítima não era a menor, mas sim o agressor genitor”. Além dessa inversão brutal de papéis, o magistrado teria acusado levianamente a mãe de praticar alienação parental, contrariando decisões protetivas anteriores de outros juízes e a própria absolvição de Priscila em processos criminais correlatos.

A gravidade dessas alegações levou a Corregedoria Nacional de Justiça a agir. Um segundo despacho determinou a autuação de um Pedido de Providências contra o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), exigindo a instrução pormenorizada dos documentos para investigar a conduta do magistrado. A determinação inclui a avaliação sobre a observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ 492/2023), indicando que o órgão de controle máximo do judiciário reconheceu indícios de violação de deveres funcionais e preconceito de gênero na condução do processo.

Alienação Parental

A acusação de alienação parental, presente no caso de Priscila, tornou-se uma das ferramentas mais controversas e perigosas nas disputas de guarda no Brasil. A Lei 12.318/2010, criada com o intuito legítimo de proteger crianças da manipulação psicológica por um dos genitores, tem sido frequentemente distorcida e utilizada como estratégia de defesa por agressores.

Especialistas em direito de família, psicólogos e assistentes sociais alertam que a alegação de alienação parental é rotineiramente invocada para desacreditar e encobrir denúncias legítimas de abuso sexual infantil, violência doméstica ou maus-tratos físicos . Quando uma mãe protetora, como Priscila, denuncia o genitor por agressão baseada em indícios reais, e o sistema de justiça responde acusando-a de ser uma “alienadora”, cria-se um ambiente de terror institucional que paralisa a proteção à infância.

A criança, que é a verdadeira vítima e o sujeito de direitos que deveria receber proteção integral e prioritária do Estado (conforme o artigo 227 da Constituição Federal), acaba relegada a segundo plano. O foco do processo desvia-se da apuração rigorosa dos maus-tratos para a criminalização do comportamento materno. Os adultos travam uma batalha judicial assimétrica, onde o poder, a influência e o corporativismo muitas vezes pesam mais do que a verdade dos fatos e o bem-estar do menor.

No caso em análise, a aplicação apressada e enviesada do conceito de alienação parental pelo magistrado serviu não apenas para afastar a criança da mãe, mas para justificar a entrega da guarda a um genitor sobre o qual pesavam denúncias graves e não investigadas de agressão e negligência médica (evidenciada no episódio da dengue hemorrágica). É o erro judicial em sua forma mais cruel, pois afeta irreversivelmente o desenvolvimento e a segurança de uma criança.

Censura Judicial e a Ameaça à Liberdade de Expressão

A tentativa de calar Priscila por meio de processos cíveis, imposição de multas pesadas, remoção forçada de perfis em redes sociais e ameaças de prisão preventiva levanta questões cruciais sobre a liberdade de expressão e a prática de censura judicial no Brasil contemporâneo.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no histórico julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, baniu a censura prévia do ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo que a intervenção estatal na divulgação de informações e opiniões tem caráter absolutamente excepcional . O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem jurisprudência consolidada reiterando que eventuais excessos na atividade de crítica a agentes públicos devem ser reparados preferencialmente por meio de indenização civil ou direito de resposta, sem recorrer à censura prévia, à remoção indiscriminada de conteúdo ou à criminalização desproporcional .

Apesar dessas garantias constitucionais e do entendimento das cortes superiores, a realidade nas instâncias inferiores do judiciário muitas vezes conta uma história diferente. Cidadãos comuns que ousam denunciar falhas no serviço público, expor a inércia de delegacias ou criticar a atuação de promotores frequentemente enfrentam o peso esmagador da máquina estatal. O corporativismo entre juízes, promotores e delegados de polícia cria uma barreira quase intransponível para quem busca justiça, transparência e responsabilização.

No caso de Priscila, as postagens em plataformas de redes sociais não eram ataques gratuitos ou discursos de ódio infundados. Eram, segundo a defesa técnica, manifestações baseadas em documentos públicos e fatos verídicos relacionados ao exercício funcional de agentes do Estado. Eram o grito de socorro de uma mãe que via as vias institucionais falharem miseravelmente em proteger sua filha.

Punir essa manifestação de desespero e indignação com a força do direito penal — através de queixa-crime e pedido de prisão preventiva — é uma distorção perigosa da finalidade da justiça. Transforma o judiciário em um instrumento de intimidação contra o cidadão e blinda os servidores públicos de qualquer escrutínio ou controle social.

A Responsabilidade Civil do Estado pela Omissão

Um aspecto fundamental que emerge da análise deste caso é a potencial responsabilidade civil do Estado brasileiro pela omissão na proteção da criança. A doutrina jurídica e a jurisprudência pátria são claras ao estabelecer que a proteção integral da criança e do adolescente é um dever compartilhado entre a família, a sociedade e o Estado.

Quando órgãos estatais, como a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente e o Ministério Público, falham em investigar denúncias reiteradas de maus-tratos, eles não estão apenas cometendo um erro burocrático; estão violando um dever legal de agir. Essa omissão estatal, caso comprovada, gera o dever de indenizar as vítimas pelos danos físicos e psicológicos sofridos .

O episódio da dengue hemorrágica é emblemático. Se o Estado, ciente das denúncias anteriores de negligência, manteve a guarda com o genitor e falhou em monitorar a situação da criança, ele torna-se corresponsável pelo risco de morte a que a menor foi submetida. A tentativa posterior de processar a mãe por “comunicado falso de crimes” parece ser uma manobra defensiva do próprio sistema para desviar a atenção de sua inércia culposa.

Estudiosos de erros judiciais apontam que a responsabilização do Estado e de seus agentes (em ações regressivas) é o único caminho eficaz para romper o ciclo de impunidade e corporativismo. Enquanto não houver consequências reais para promotores que engavetam denúncias graves, delegados que se recusam a investigar e juízes que invertem o papel de vítima e agressor, casos como o de Priscilacontinuarão a se multiplicar nas varas de família de todo o país.

Reforma Judicial e a Justiça Verdadeira

O sofrimento prolongado de Priscila e de sua filha é um retrato contundente e doloroso das falhas estruturais na proteção à infância no Brasil. A Constituição Federal e o ECA possuem textos exemplares, garantindo a proteção integral e a prioridade absoluta aos direitos dos menores. No entanto, a realidade revelada pelos documentos deste caso demonstra que, quando o sistema falha em investigar denúncias, quando o corporativismo prevalece e quando a imagem das instituições é colocada acima da vida de uma criança, as leis tornam-se mera retórica vazia.

É imperativo e urgente que as corregedorias, os conselhos superiores e os órgãos de controle externo, especialmente o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), atuem com rigor implacável para investigar desvios de conduta, omissões e abusos de poder cometidos por magistrados e membros do Ministério Público. A sociedade civil não pode tolerar que o poder judiciário, última esperança dos injustiçados, seja utilizado como instrumento de retaliação, censura e silenciamento contra mães que apenas exigem o cumprimento da lei.

A luta de Priscila continua, enfrentando multas, processos e o distanciamento forçado de sua filha. Mas, ao trazer esses documentos a público e resistir à mordaça judicial, ela transforma sua dor individual em uma denúncia coletiva. A voz dessa mãe ecoa como um alerta estridente sobre a necessidade de humanizar, fiscalizar e responsabilizar as instituições que deveriam proteger os mais vulneráveis.

Para os estudiosos do direito e defensores dos direitos humanos, este caso deve servir como um marco de estudo sobre como os erros judiciais e a violação de direitos fundamentais se entrelaçam no direito de família. A justiça verdadeira não pune quem pede socorro, não manda mães desesperadas “rezarem” em vez de investigar crimes, e não usa a prisão preventiva para calar críticas. A verdadeira justiça investiga com isenção, protege com celeridade e garante, acima de qualquer vaidade institucional, que nenhuma criança seja deixada à mercê do abandono e da violência.

A Inversão de Papéis no Judiciário e a Reclamação no CNJ

A atuação do Poder Judiciário capixaba no caso Priscilla Pinheiro dos Santos gerou uma denúncia formal perante a Ouvidoria Nacional da Mulher do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O relato 522300 aponta supostas violações de deveres funcionais por parte do magistrado Ricardo Furtado Chiabai.1 A fundamentação da queixa reside em uma decisão do juiz que teria ignorado completamente as diretrizes da Lei 13.431/17, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.1

O ponto mais controverso da decisão judicial, segundo os documentos do CNJ, é a afirmação do magistrado de que a “vítima” do processo não era a criança em situação de risco, mas sim o genitor denunciado.1 Ao inverter a figura da vítima e acusar Priscilla de praticar alienação parental — ignorando inclusive a absolvição da mãe em processos criminais anteriores — o juiz teria demonstrado uma falta de prudência e uma aplicação distorcida do direito.1 Essa conduta motivou a Ouvidora Nacional da Mulher, Renata Gil, a encaminhar o caso para a Corregedoria Nacional de Justiça, recomendando a avaliação sob o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.1

O Protocolo com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ 492/2023, não é apenas uma recomendação ética, mas uma diretriz obrigatória que visa impedir que preconceitos estruturais e o machismo institucional influenciem sentenças em casos de família.2 Quando um magistrado desqualifica o relato de uma mãe sobre a saúde de sua filha e a transforma em agressora processual, ele está, em tese, perpetuando o ciclo de violência que o Estado deveria interromper.4

A Polícia Civil e a Mordaça Judicial

A luta de Priscilla Pinheiro também se estende aos corredores da Polícia Civil do Espírito Santo. Ao buscar respostas sobre o cumprimento de diligências solicitadas pela Justiça na Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA), a mãe relata ter sido recebida não com informações, mas com novos processos.1 A delegada Thaís Silva da Cruz é mencionada como protagonista de uma ação judicial por perseguição e ameaça contra Priscilla, iniciada após a genitora cobrar a realização de exames médicos na filha.1

Esse cenário configura o que muitos juristas chamam de “uso estratégico do direito para o silenciamento”. Priscilla foi condenada ao pagamento de danos morais e obrigada a retirar postagens de suas redes sociais onde expunha documentos e críticas à atuação policial.1

A juíza Fabrícia Bernardi Gonçalves teria proferido decisão favorável à delegada, exigindo inclusive que a mãe publicasse informações que ela considera inverídicas sobre sua própria situação.1 O peso das multas e a ameaça de novos processos funcionam como uma mordaça financeira e jurídica, impedindo que o caso ganhe a visibilidade necessária para furar a bolha do corporativismo local.1

A eficácia dessa estratégia de silenciamento é evidenciada pelo fato de que o acesso de Priscilla à filha teria se tornado, segundo seus relatos, uma “moeda de troca”.1 Para ver a menina, ainda que por breves momentos via webcam, a mãe é chantageada a calar-se sobre as falhas do sistema e a negligência do genitor.1 Esse tipo de pressão psicológica, exercida com o beneplácito ou a omissão de órgãos como o Conselho Tutelar e o próprio Ministério Público, revela um sistema de proteção que faliu em sua essência ética.1

Tribunal De Contas do Espírito Santo

Para entender que o caso de Priscilla Pinheiro não é um ponto fora da curva, é preciso analisar o levantamento nacional coordenado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), publicado em 2024 e 2025. O relatório “Infância Segura” é um documento devastador que aponta o “alto risco de revitimização” de crianças e adolescentes no estado devido a falhas estruturantes no Sistema de Garantia de Direitos (SGDCA).7

Os dados da Secretaria de Segurança Pública (Sesp) citados pelo tribunal mostram que o Espírito Santo registrou 4.502 boletins de ocorrência de crimes contra crianças e adolescentes em 2023.7 Nos primeiros oito meses de 2024, o número já alcançava 2.806 casos.7 No entanto, a capacidade de resposta do Estado é pífia diante da magnitude do problema. O TCE-ES identificou que não existe um Plano Estadual de prevenção e enfrentamento à violência infantil, o que demonstra uma ausência completa de direcionamento estratégico.7

Deficiências Estruturais Identificadas pelo TCE-ESConsequência Direta para as VítimasFonte
Ausência de Centro de Atendimento IntegradoCriança é obrigada a repetir o relato em vários locais7
Falta de Interoperabilidade de SistemasÓrgãos não trocam dados sobre o histórico do agressor7
Baixa Execução Orçamentária (17% em 2024)Sucateamento de conselhos e falta de pessoal técnico7
Déficit na Capacitação ProfissionalAtendimento truculento e revitimização institucional7
Falta de Protocolo para Primeira InfânciaCasos graves demoram a ter resposta judicial e policial7

O tribunal destaca que a maioria das agressões ocorre no ambiente doméstico, com rostos familiares, o que exige uma vigilância ativa que o Estado não consegue ou não quer implementar.9 O sucateamento é financeiro: dos parcos R$ 170 mil destinados ao fortalecimento da rede em 2024, apenas uma pequena fração foi efetivamente utilizada.7 Essa negligência orçamentária é a tradução numérica do desamparo vivido por Priscilla e tantas outras famílias capixabas.

O Uso Perverso da Lei de Alienação Parental

A Lei 12.318/2010, conhecida como Lei de Alienação Parental, nasceu com a promessa de proteger a convivência familiar, mas no Espírito Santo parece ter se transformado em uma arma de guerra contra as mulheres. A denúncia apresentada ao CNJ contra o juiz Ricardo Chiabai é sintomática desse fenômeno: a utilização da lei para deslegitimar denúncias de abuso e negligência.1 Ao classificar a preocupação materna como “alienação”, o sistema judiciário retira o foco da segurança da criança e o coloca no comportamento da mãe.11

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero é claro ao alertar que magistrados devem identificar se a desigualdade histórica entre homens e mulheres está influenciando a percepção do caso.2 No direito de família, isso significa reconhecer que, muitas vezes, o agressor utiliza o processo judicial como uma extensão da violência doméstica, tentando controlar a ex-parceira através da guarda dos filhos.13

No caso capixaba, a acusação de alienação parental tem sido usada mesmo quando há provas concretas de risco, como o episódio da dengue hemorrágica, operando como uma mordaça que pune a denúncia antes de investigar o crime.1

A Lei 13.431/17, que deveria garantir a “escuta especializada” e o “depoimento especial”, é frequentemente ignorada ou mal aplicada.15 O TCE-ES constatou que a Polícia Civil do estado não realiza o depoimento especial de forma adequada, o que contribui para a revitimização institucional.7 Sem uma escuta qualificada, a voz da criança é abafada pela narrativa dos advogados e pelas decisões de magistrados que parecem mais preocupados em manter a “paz familiar” fictícia do que em garantir a vida da menor.7

Violência Institucional

O conceito de violência institucional, detalhado no Decreto 9.603/2018, define como tal qualquer ato ou omissão de agente público que prejudique o atendimento à criança ou que submeta a vítima a procedimentos desnecessários e traumáticos.15 No Espírito Santo, essa violência se manifesta no arquivamento sistemático de denúncias pelo Ministério Público, na negativa de exames periciais pela polícia e na inversão de culpa praticada por juízes.1

Priscilla Pinheiro descreve esse processo como uma “morte lenta”.1 Não é apenas o sofrimento físico da filha na UTI, mas o desgaste psíquico de uma mãe que é tratada como criminosa pelo simples fato de exigir que o Estado cumpra seu dever. Quando um promotor de justiça, como Pedro Ivo de Souza, é acusado de priorizar o silenciamento da genitora em detrimento do “melhor interesse da menor”, estamos diante de um desvio de finalidade do cargo público.1 A função investigativa, que deveria ser garantista e equilibrada, torna-se persecutória contra a própria sociedade que deveria proteger.16

O caso mencionado de “Geisa”, em que o genitor teria espancado a mãe poucos dias após o parto e, ainda assim, recebeu o direito a visitas que resultaram em novos riscos para a criança, reforça que o padrão capixaba é de uma perversidade sistêmica.1 A rede de proteção não apenas falha em prevenir; ela ativamente colabora para manter a criança em situação de vulnerabilidade ao ignorar o histórico de violência dos agressores.14

O Marketing do “Estado Presente” vs. a Realidade dos Dados

O Governo do Estado do Espírito Santo, sob a gestão de Renato Casagrande, frequentemente promove o programa “Estado Presente em Defesa da Vida” como um marco de redução da criminalidade.18 No entanto, os dados do Anuário Estadual de Segurança Pública e os relatórios do TCE-ES contam uma história diferente no que tange à infância.7 Enquanto as taxas gerais de homicídios podem mostrar quedas em certas regiões, a violência contra vulneráveis — estupro, maus-tratos e abandono — apresenta números que o tribunal classifica como de alto risco.7

A dissonância entre a propaganda oficial e a realidade vivida por Priscilla é gritante. No relato da mãe, o “governo com mais sangramento para criança e adolescente” é o atual, marcado pela ausência de políticas públicas eficazes e pelo trabalho negligente dos órgãos estaduais.1 O Tribunal de Contas corrobora essa visão ao apontar que o Estado não estabeleceu normas claras para que os municípios definam fluxos de atendimento, deixando a rede de proteção à deriva.7

A segurança pública não pode ser medida apenas por índices de homicídios dolosos totais se, dentro das casas, as crianças continuam sendo vítimas de familiares que usam o sistema de justiça para manter sua impunidade.9 A “obra inacabada” mencionada pelo vice-governador Ricardo Ferraço parece estar em ruínas quando se trata de garantir que uma criança não chegue a uma UTI vomitando sangue por falta de assistência básica de seu guardião.1

Mobilização Social por Justiça

A repercussão do caso de Priscilla Pinheiro na Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e nas redes sociais é um sinal de que a sociedade civil está começando a despertar para o nível de absurdo praticado pelas instituições capixabas.1 O fato de uma cidadã ser processada por expor sua dor e buscar apoio em instituições acadêmicas e parlamentares é uma tentativa de isolar a vítima, impedindo que sua história sirva de catalisador para mudanças estruturais.1

A denúncia de que o Ministério Público e o Conselho Tutelar mandam a mãe “calar a boca” para não enfrentar mais processos é a prova definitiva da falência moral dessas entidades.1 O papel desses órgãos deveria ser o oposto: incentivar a transparência e a denúncia para tirar as vítimas do ciclo de violência.20 Quando a autoridade titular da DPCA, como a delegada Thaís Silva da Cruz, defende publicamente que é preciso denunciar para proteger, mas no caso concreto processa a denunciante, cria-se uma insegurança jurídica que afasta outras famílias da proteção estatal.1

Mudança Estrutural

A análise exaustiva dos documentos, audios e relatórios técnicos disponíveis desenha um quadro de urgência máxima para o Estado do Espírito Santo. A proteção integral à criança e ao adolescente, prevista no artigo 227 da Constituição Federal, não é uma opção administrativa, mas um dever absoluto que está sendo descumprido de forma acintosa. O caso de Priscilla Pinheiro dos Santos não é apenas uma disputa judicial de guarda, mas uma denúncia viva contra um sistema que escolheu o corporativismo em detrimento da vida.

Algumas providências precisam ser atendidas com urgência:

Primeiro, a Corregedoria Nacional de Justiça deve conduzir uma investigação profunda não apenas sobre a conduta individual do juiz Ricardo Chiabai, mas sobre o padrão decisório das varas de família e violência doméstica no Espírito Santo, garantindo a aplicação real do Protocolo de Perspectiva de Gênero.1 A inversão do papel da vítima em sentenças judiciais deve ser tratada como erro inescusável que gera responsabilidade funcional.

Segundo, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo precisa de uma intervenção em seus fluxos de atendimento à infância. O arquivamento de denúncias sem diligências mínimas, como exames periciais, deve ser objeto de correição interna e externa.1 É inadmissível que o órgão use o aparato estatal para processar mães por “denunciação caluniosa” antes de esgotar todas as possibilidades de investigação sobre o risco real à criança.

Terceiro, o Governo do Estado deve cumprir as recomendações do TCE-ES, estabelecendo imediatamente um Plano Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes, com dotação orçamentária que seja efetivamente liquidada.7 A criação de Centros de Atendimento Integrado é urgente para evitar a tortura institucional da revitimização.7

Quarto, as delegacias especializadas (DPCA) devem ser proibidas de utilizar processos de “perseguição” e “danos morais” como forma de intimidar familiares que buscam informações sobre o andamento de inquéritos.1 O direito de petição e a transparência pública são pilares da democracia e não podem ser suplantados pelo brio ferido de agentes públicos.

Referências citadas

  1. WhatsApp Video 2026-03-14 at 20.39.56.mp4.docx
  2. Protocolo de gênero do CNJ e seu impacto no Direito das Famílias – Migalhas, acessado em março 22, 2026, https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-por-elas/435360/protocolo-de-genero-do-cnj-e-seu-impacto-no-direito-das-familias
  3. Julgamento com Perspectiva de Gênero – Portal CNJ, acessado em março 22, 2026, https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero/
  4. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021 – CNJ, acessado em março 22, 2026, https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf
  5. protocolo para julgamento com – Tribunal de Justiça, acessado em março 22, 2026, https://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/Manuais/Guia_Aplicacao_Protocolo_Julgamento_Perspectiva_Genero.pdf
  6. juízes com salários acima do teto no Estado do Espírito Santo – Poder360, acessado em março 22, 2026, https://graficos.poder360.com.br/zlYtN/2/
  7. Levantamento do TCE-ES mostra falhas de órgãos que atendem crianças e adolescentes vítimas de violência no ES, acessado em março 22, 2026, https://www.tcees.tc.br/noticias-sessao/levantamento-do-tce-es-mostra-falhas-de-orgaos-estaduais-que-prestam-atendimento-a-criancas-e-adolescentes-vitimas-de-violencia-no-es/
  8. Relatório – TCEES, acessado em março 22, 2026, https://www.tcees.tc.br/wp-content/uploads/2025/04/RelatoriodeLevantamento-Infancia-Segura.pdf
  9. Fiscalização conclui que há alto risco de revitimização de crianças e adolescentes no Espírito Santo – TCEES, acessado em março 22, 2026, https://www.tcees.tc.br/noticias/fiscalizacao-conclui-que-ha-alto-risco-de-revitimizacao-de-criancas-e-adolescentes-no-espirito-santo/
  10. Depoimento especial de crianças em casos de alienação parental terá protocolo específico, acessado em março 22, 2026, https://www.cnj.jus.br/depoimento-especial-de-criancas-em-casos-de-alienacao-parental-tera-protocolo-especifico/
  11. Protocolo para o Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes nas Ações de Família em que se Discuta Alienação Parental – STJ, acessado em março 22, 2026, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/documentos/noticias/Protocolo%20CNJ%20Depoimento%20Especial%20de%20Crian%C3%A7as%20e%20Adolescentes.pdf
  12. Comentários à Lei nº 13.431/2017 Curitiba, 2018 – MPPR, acessado em março 22, 2026, https://site.mppr.mp.br/sites/hotsites/arquivos_restritos/files/migrados/File/publi/caopca/lei_13431_comentada_jun2018.pdf
  13. Justiça em uma perspectiva de gênero: o reconhecimento do trabalho de cuidado no direito das famílias – IBDFAM, acessado em março 22, 2026, https://ibdfam.org.br/artigos/2316/Justi%C3%A7a+em+uma+perspectiva+de+g%C3%AAnero%3A++o+reconhecimento+do+trabalho+de+cuidado+no+direito+das+fam%C3%ADlias
  14. Não há lugar seguro – Observatório da Violência Contra a Mulher, acessado em março 22, 2026, https://ovm.alesc.sc.gov.br/wp-content/uploads/sites/3/2025/10/E-book-livro-1.pdf
  15. NOÇÕES GERAIS Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017, acessado em março 22, 2026, https://escola.mpms.mp.br/extras/arquivos/apresentacao-lei-13.431-e-decreto–9.603–mpms-28.05.2021.ppt.pdf
  16. Estudos contemporâneos de direito penal – FDV, acessado em março 22, 2026, http://arquivo.fdv.br/uploads/hqw9di66pn.pdf
  17. Homem que descumpriu medida protetiva é preso em Vitória – Governo ES, acessado em março 22, 2026, https://www.es.gov.br/Noticia/homem-que-descumpriu-medida-protetiva-e-preso
  18. Espírito Santo encerra 2025 com 796 homicídios e alcança menor patamar da história, acessado em março 22, 2026, https://pci.es.gov.br/Not%C3%ADcia/espirito-santo-encerra-2025-com-796-homicidios-e-alcanca-menor-patamar-da-historia
  19. Anuário Estadual da Segurança Pública – IJSN, acessado em março 22, 2026, https://ijsn.es.gov.br/Media/IJSN/Legisla%C3%A7%C3%A3o/anuario_estadual/Anuario%20Estadual%20da%20Seguran%C3%A7a%20Publica_Edi%C3%A7%C3%A3o%202025.pdf
  20. Todo dia pelo menos uma criança é vítima de agressão no ES – A Gazeta, acessado em março 22, 2026, https://www.agazeta.com.br/es/cotidiano/todo-dia-pelo-menos-uma-crianca-e-vitima-de-agressao-no-es-0525

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