7- Desembargador do TJ decide que autistas não precisam de tratamento indicado por profissionais
Desembargador do TJ Questiona Intensidade de Tratamento para Criança com Autismo

Desembargador do TJ de São Paulo, sem conhecimento técnico ou formação em neurologia ou psiquiatria, decide sobre o tratamente de milhares de crianças, portadoras do Tramstorno de Espectro Autista, sem se importar com os níveis e as necessidades de cada autista.
Uma recente decisão de um Desembargador do TJ do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) gerou amplo debate no meio jurídico e médico ao questionar a prescrição de tratamento intensivo para uma criança de dois anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O caso que envolve o Desembargador do TJ discute a redução de carga horária terapêutica de 25 para 10 horas semanais e a determinação de perícia judicial, levanta questões fundamentais sobre os limites da atuação do Poder Judiciário em prescrições médicas especializadas e os direitos das pessoas com autismo no Brasil.
Segundo a advogada Patrícia Cosentino que representa a comunidade autista, em declaração para o site Direito News, argumenta que “a decisão ignora o laudo médico especializado, contraria a Súmula 102 do TJ-SP, desconsidera a ciência ABA (Análise Aplicada do Comportamento) como abordagem cientificamente validada e única reconhecida para crianças dentro do espectro autista, além de desqualificar a intensidade mínima de 25 horas semanais, cientificamente reconhecida como fundamental para o desenvolvimento de habilidades em crianças com TEA.”
De acordo com a defesa, “a substituição do tratamento por atendimento em casa sanatorial é uma medida desconectada da realidade clínica e representa grave retrocesso nos direitos da criança.”
O Marco Regulatório do Autismo no Brasil
Que o Desembargador do TJ Desconhece
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O Desembargador do TJ Não Conhece A Lei Berenice Piana e os Direitos Fundamentais
O Brasil possui um robusto marco legal para a proteção dos direitos das pessoas com autismo, tendo como principal pilar a Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana [1].
Esta legislação institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes fundamentais para o atendimento desta população.
Segundo o artigo 3º da referida lei, são direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, entre outros, o acesso a ações e serviços de saúde com vistas à atenção integral às suas necessidades, incluindo especificamente o diagnóstico precoce e o atendimento multiprofissional [1].
A lei também estabelece que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, garantindo-lhe todos os direitos previstos na legislação específica.
Diretrizes do Sistema Único de Saúde
Em 2023, o Ministério da Saúde incluiu pela primeira vez o tratamento do Transtorno do Espectro Autista na Política Nacional da Pessoa com Deficiência, destinando mais de R$ 540 milhões para a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, com aporte específico de 20% para o cuidado com pessoas autistas [2].
As diretrizes oficiais estabelecem um fluxo de atendimento que inicia na Atenção Primária, com posterior encaminhamento para Atenção Especializada em Reabilitação quando necessário. O protocolo prevê avaliação biopsicossocial com equipe multiprofissional para estabelecer diagnóstico funcional e elaborar o Projeto Terapêutico Singular (PTS), desenvolvido por meio de trabalho multiprofissional e interdisciplinar [2].
Legislação Complementar e Atualizações Recentes
O marco legal foi fortalecido por legislações complementares, como a Lei nº 13.977/2020, que criou a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), e a Lei nº 15.131/2025, que estabelece diretrizes específicas para terapia nutricional [3]. Estas normativas demonstram o reconhecimento crescente da necessidade de abordagens especializadas e multidisciplinares no tratamento do autismo.
Evidências Científicas sobre Tratamento
Intensivo em Autismo
A Análise Aplicada do Comportamento (ABA): Fundamentos Científicos
A Análise Aplicada do Comportamento (Applied Behavior Analysis – ABA) representa uma das intervenções com maior respaldo científico para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista e foi ignorada pelo Desembargador do TJ. O ABA foi desenvolvido a partir dos princípios da ciência do comportamento estabelecidos desde a década de 1960, a ABA baseia-se em evidências empíricas robustas que demonstram sua eficácia no desenvolvimento de habilidades sociais, comunicativas e adaptativas em pessoas com TEA [4].
Estudos internacionais identificaram 28 estratégias reconhecidas como práticas baseadas em evidências científicas para intervenções em pessoas autistas, sendo que 23 destas são fundamentadas nos princípios da ABA [5].
Esta predominância reflete não apenas a solidez teórica da abordagem, mas também sua capacidade de produzir resultados mensuráveis e replicáveis em diferentes contextos e populações.
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Intensidade do Tratamento: Evidências sobre Carga Horária
A questão da intensidade do tratamento constitui um dos aspectos mais debatidos na literatura científica sobre intervenção em autismo. Pesquisas internacionais recomendam que a intervenção com ABA seja aplicada em regime intensivo, com cargas horárias que variam entre 25 a 40 horas semanais, de forma individual e estruturada [6].
Um estudo realizado na Califórnia demonstrou que a terapia intensiva de intervenção precoce é eficaz para melhorar as habilidades de comunicação, socialização e comportamento adaptativo em crianças com autismo [7].
A pesquisa evidenciou que crianças que iniciaram o tratamento antes dos 30 meses de idade alcançaram melhores resultados nos mecanismos do comportamento adaptativo quando submetidas a intervenções intensivas.
Intervenção Precoce: Janela de Oportunidade Neuroplástica
A literatura científica é consensual quanto à importância da intervenção precoce no autismo. O cérebro infantil apresenta maior plasticidade neuronal nos primeiros anos de vida, criando uma janela de oportunidade única para o desenvolvimento de habilidades fundamentais [8].
Estudos demonstram que a intervenção precoce intensiva pode levar a melhorias significativas no quociente de inteligência (QI), com aumentos documentados em pesquisas longitudinais [9].
A eficácia da intervenção precoce é ainda mais expressiva quando iniciada nos primeiros anos de vida da criança ou logo após o diagnóstico. Evidências científicas indicam que crianças submetidas a programas intensivos de 25 horas semanais por períodos de dois anos apresentaram melhorias substanciais em múltiplas áreas do desenvolvimento [10].
Abordagem Multidisciplinar: Necessidade Científica Comprovada
O tratamento eficaz do autismo requer uma abordagem multidisciplinar que integre diferentes especialidades profissionais. A literatura científica demonstra que a intervenção deve ser abrangente, envolvendo profissionais de áreas como psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e outras especialidades conforme as necessidades individuais [11].
Esta abordagem multidisciplinar não representa apenas uma recomendação teórica, mas uma necessidade prática fundamentada na complexidade do TEA, que afeta múltiplas áreas do desenvolvimento humano.
A coordenação entre diferentes profissionais permite a elaboração de estratégias terapêuticas integradas que abordam as necessidades específicas de cada criança de forma holística e personalizada.
Análise do Caso Judicial:
Tensões entre Direito e Medicina
Contexto Processual e Decisão Controversa
O caso em análise originou-se de uma ação judicial visando garantir o custeio, por operadora de plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para criança de aproximadamente dois anos diagnosticada com autismo.
A decisão de primeira instância havia deferido o quantitativo de 25 horas semanais de tratamento, com possibilidade de reembolso em caso de atendimento em clínica particular.
A controvérsia intensificou-se quando o Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de agravo de instrumento, suspendeu parcialmente a concessão do tratamento, reduzindo drasticamente a carga horária de 25 para 10 horas semanais e determinando a realização de perícia judicial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC).
A decisão determinou ainda que, durante o período de diligência, o atendimento deveria ocorrer conforme denominado “método tradicional”.
Fundamentos da Decisão e Questionamentos Técnicos
O relator do acórdão manifestou surpresa com a carga horária inicialmente deferida, questionando a exequibilidade de “mais de cinco horas diárias de atendimento” para uma criança em idade precoce.
A decisão baseou-se no princípio do melhor interesse da criança e no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), convertendo o julgamento em diligência para apuração da carga horária adequada.
Esta abordagem judicial, embora bem-intencionada em sua busca pelo melhor interesse da criança, revela uma tensão fundamental entre a expertise médica especializada e a interpretação jurídica de prescrições terapêuticas.
A decisão questiona implicitamente a validade científica de tratamentos intensivos, contrapondo-se ao consenso médico internacional sobre a eficácia de intervenções com cargas horárias elevadas.
Implicações da Substituição por “Método Tradicional”
A determinação de substituição do tratamento prescrito por “método tradicional” durante o período de perícia levanta questões técnicas significativas. O termo “método tradicional” carece de definição científica precisa no contexto do tratamento de autismo, podendo referir-se a abordagens menos estruturadas ou com menor intensidade terapêutica.
Esta substituição pode representar um retrocesso terapêutico significativo, considerando que a literatura científica demonstra a importância da continuidade e intensidade do tratamento para a consolidação de aprendizados.
A interrupção ou redução abrupta de intervenções intensivas pode comprometer ganhos terapêuticos já alcançados e prejudicar o desenvolvimento da criança durante período crítico de neuroplasticidade.
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Aspectos Econômicos versus Eficácia Terapêutica
O caso evidencia também a tensão entre considerações econômicas e necessidades terapêuticas. O custo estimado do tratamento, mencionado em aproximadamente R$ 100 mil mensais, representa um valor significativo que pode influenciar decisões judiciais.
Contudo, é fundamental considerar que o investimento em intervenção precoce intensiva pode resultar em economia substancial a longo prazo, reduzindo a necessidade de suporte especializado na vida adulta e promovendo maior autonomia e qualidade de vida.
Estudos econômicos internacionais demonstram que o custo-benefício da intervenção precoce intensiva é positivo quando considerado o ciclo de vida completo da pessoa com autismo.
O investimento inicial em tratamento especializado pode reduzir significativamente os custos sociais e familiares associados ao suporte contínuo necessário em casos de intervenção inadequada ou tardia.
Aspectos Jurídicos e Precedentes Relevantes
Súmula 102 do TJ-SP e a Soberania da Prescrição Médica
O Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento consolidado na Súmula 102, que estabelece: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” [12].
Este enunciado reflete o reconhecimento jurisprudencial da importância da prescrição médica especializada
e da necessidade de respeitar a expertise profissional em questões de saúde.
A decisão analisada parece contrariar este entendimento consolidado ao questionar diretamente a prescrição médica de 25 horas semanais, substituindo o juízo técnico especializado por uma avaliação judicial baseada em percepções subjetivas sobre a adequação do tratamento. Esta abordagem pode estabelecer precedente preocupante para casos futuros envolvendo tratamentos especializados para pessoas com deficiência.
Direito à Saúde e Integralidade do Atendimento
A Constituição Federal de 1988 estabelece a saúde como direito fundamental e dever do Estado, garantindo atendimento integral conforme o artigo 196. Este princípio da integralidade é especialmente relevante no contexto do autismo, onde a eficácia terapêutica depende fundamentalmente da abordagem multidisciplinar e da intensidade adequada do tratamento.
O direito à saúde das pessoas com deficiência é ainda mais específico, sendo regulamentado pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que assegura atendimento integral e especializado. A redução arbitrária de carga horária terapêutica pode configurar violação destes direitos fundamentais, comprometendo o acesso efetivo aos serviços de saúde necessários.
Precedentes Jurisprudenciais em Tratamento de Autismo
A jurisprudência brasileira tem evoluído no sentido de reconhecer a especificidade do tratamento de autismo e a necessidade de respeitar prescrições médicas especializadas. Diversos tribunais têm decidido favoravelmente à cobertura de tratamentos intensivos, reconhecendo a evidência científica que sustenta estas intervenções.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou em casos similares, estabelecendo que a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico especialista, quando baseada exclusivamente em questões econômicas ou administrativas, configura abuso e viola o direito fundamental à saúde. Esta jurisprudência superior deveria orientar as decisões dos tribunais estaduais, promovendo uniformidade na proteção dos direitos das pessoas com autismo.
Limites da Atuação Judicial em Questões Médicas
A decisão em análise levanta questões fundamentais sobre os limites da atuação do Poder Judiciário em questões médicas especializadas. Embora o controle judicial de políticas públicas de saúde seja legítimo e necessário, a substituição do juízo técnico médico por avaliações judiciais baseadas em percepções leigas pode comprometer a eficácia dos tratamentos e violar princípios fundamentais da medicina baseada em evidências.
O Judiciário deve atuar como garantidor do acesso aos tratamentos prescritos por profissionais especializados, não como substituto da expertise médica. A determinação de perícia judicial, embora possa ser útil em casos de dúvida técnica legítima, não deveria ser utilizada como mecanismo de questionamento sistemático de prescrições médicas especializadas, especialmente quando estas se baseiam em consenso científico internacional.
Impactos Sociais e Familiares
Consequências do Atraso no Tratamento
O atraso ou redução na intensidade do tratamento de crianças com autismo pode ter consequências irreversíveis para seu desenvolvimento. A literatura científica demonstra que a janela de oportunidade para intervenção precoce é limitada, e a perda de tempo durante períodos críticos de desenvolvimento pode comprometer permanentemente o potencial de aprendizado e adaptação da criança.
Famílias de crianças com autismo enfrentam desafios únicos que são amplificados quando o acesso a tratamentos adequados é restringido por decisões judiciais ou administrativas. O estresse familiar, a sobrecarga emocional e os custos adicionais decorrentes de tratamentos inadequados representam impactos sociais significativos que devem ser considerados nas decisões judiciais.
Inclusão Social e Autonomia Futura
O objetivo fundamental do tratamento intensivo precoce é promover a inclusão social e o desenvolvimento da autonomia da pessoa com autismo. Estudos longitudinais demonstram que crianças submetidas a intervenções intensivas adequadas apresentam maior probabilidade de inclusão escolar regular, desenvolvimento de habilidades de vida independente e participação social efetiva na vida adulta.
A redução arbitrária da intensidade terapêutica pode comprometer estes objetivos de longo prazo, resultando em maior dependência de suporte especializado na vida adulta e redução das oportunidades de participação social plena. Esta perspectiva deve orientar as decisões judiciais, considerando não apenas os custos imediatos do tratamento, mas também os benefícios sociais e econômicos de longo prazo da intervenção adequada.
Necessidade de Capacitação Judicial Especializada
O caso analisado evidencia a necessidade urgente de capacitação especializada do Poder Judiciário em questões relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista. A complexidade científica e técnica envolvida no tratamento de pessoas com TEA requer conhecimento especializado que vai além da formação jurídica tradicional.
Recomenda-se a implementação de programas de capacitação continuada para magistrados e servidores do Judiciário, abordando os fundamentos científicos do autismo, as evidências sobre eficácia de diferentes intervenções e os marcos legais específicos para esta população. Esta capacitação deveria incluir a participação de especialistas médicos, pesquisadores e representantes de organizações de pessoas com autismo.
Fortalecimento da Perícia Técnica Especializada
Quando a realização de perícia judicial for necessária, é fundamental que esta seja conduzida por profissionais com expertise específica em autismo e conhecimento atualizado sobre as evidências científicas disponíveis. A perícia deve considerar não apenas aspectos clínicos, mas também as evidências científicas internacionais sobre eficácia de diferentes abordagens terapêuticas.
O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) e outros órgãos periciais deveriam desenvolver protocolos específicos para avaliação de casos envolvendo autismo, garantindo que as perícias sejam realizadas por profissionais qualificados e baseadas em critérios científicos objetivos.
Proteção dos Direitos Fundamentais
É essencial que o Poder Judiciário atue como protetor dos direitos fundamentais das pessoas com autismo, garantindo o acesso a tratamentos baseados em evidências científicas. A redução arbitrária de cargas horárias terapêuticas ou a substituição de tratamentos especializados por abordagens menos eficazes pode configurar violação dos direitos à saúde, à dignidade e ao desenvolvimento pleno.
As decisões judiciais devem considerar o princípio da proporcionalidade, balanceando considerações econômicas com a eficácia terapêutica e os direitos fundamentais. O custo do tratamento, embora relevante, não pode ser o único critério para determinar a adequação de intervenções terapêuticas prescritas por especialistas.
Perspectivas Futuras
O desenvolvimento de políticas públicas mais robustas para o atendimento de pessoas com autismo requer a colaboração entre diferentes setores da sociedade, incluindo o Judiciário, o sistema de saúde, instituições de pesquisa e organizações da sociedade civil. É necessário promover o diálogo interdisciplinar para garantir que as decisões judiciais sejam informadas por evidências científicas atualizadas.
A criação de centros de referência especializados em autismo, com equipes multidisciplinares qualificadas e protocolos baseados em evidências, pode contribuir para reduzir a judicialização desnecessária e garantir acesso mais equitativo a tratamentos adequados. Estes centros poderiam também servir como fonte de expertise técnica para o Judiciário em casos complexos.
O caso analisado ilustra as tensões complexas entre expertise médica, decisões judiciais e direitos fundamentais no contexto do tratamento de pessoas com autismo. Embora a busca pelo melhor interesse da criança seja louvável, é fundamental que esta busca seja informada por evidências científicas sólidas e respeite a expertise profissional especializada.
A redução arbitrária de cargas horárias terapêuticas baseada em percepções subjetivas sobre adequação do tratamento pode comprometer irreversivelmente o desenvolvimento de crianças com autismo, violando seus direitos fundamentais à saúde e ao desenvolvimento pleno. O Poder Judiciário deve atuar como garantidor destes direitos, não como substituto da expertise médica especializada.
É urgente a necessidade de maior diálogo entre o sistema de justiça e a comunidade científica especializada em autismo, promovendo decisões judiciais mais informadas e eficazes na proteção dos direitos das pessoas com TEA. Somente através desta colaboração interdisciplinar será possível garantir que o sistema de justiça contribua efetivamente para a inclusão social e o desenvolvimento pleno das pessoas com autismo no Brasil.
Observação Importante
Segundo a página do Instagram Advogados Dos Autistas, o Tema 1295 do STJ refere-se a um julgamento que pode impactar a cobertura de terapias para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) oferecida pelos planos de saúde. A decisão, que pode ser publicada em breve, pode restringir o tratamento de autismo apenas ao ambiente clínico, desconsiderando a importância do acompanhamento terapêutico em outros locais, como escolas e lares.
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🧠⚖️📌🧩 O tema está sendo debatido no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tem caráter repetitivo, ou seja, a decisão terá efeito vinculante, afetando todos os tribunais do país.
🧠📌✅🧩 A discussão central é se os planos de saúde podem limitar ou negar a cobertura de terapias multidisciplinares prescritas para pessoas com TEA.
🧠📌🧩✅ Atualmente, a jurisprudência do STJ tem sido favorável à cobertura integral e ilimitada de terapias para TEA, mas o Tema 1295 pode alterar essa realidade.
🧠🩵 Possíveis impactos de uma decisão desfavorável:
🧠 Restrição do tratamento:
🧠📌🧩✅ Se a decisão for favorável à limitação, os planos de saúde poderão restringir o tratamento de autismo apenas ao ambiente clínico, impedindo a continuidade do acompanhamento em outros espaços importantes para o desenvolvimento da pessoa com TEA.
🧠 Prejuízo ao desenvolvimento:
🧠📌🧩✅ O tratamento em ambientes naturais (escola, casa, espaços sociais) é crucial para a inclusão e desenvolvimento da pessoa com autismo, e a limitação dessa cobertura pode prejudicar seu progresso.
🧠 Preocupação de famílias e especialistas:
🧠📌🧩✅ A decisão do STJ é acompanhada com atenção por famílias de pessoas com TEA, especialistas e entidades que lutam pelos direitos dessas pessoas.
🧠📌🧩✅🎖️⚖️ Eu mantenho minha confiança em um julgamento favorável a cobertura integral do tratamento e a cobertura das ATs em ambientes naturais.
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🧠🧩📌⚖️ NOTA IMPORTANTE: O julgamento do TEMA 1295 foi designado para 07/08/2025