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Justiça entrega menina para pai e avô estupradores em Rondônia

A história de Catarina não é um evento isolado, mas um sintoma de uma falência sistêmica. Desde 2019, quando a menina tinha apenas dois anos, sua mãe começou a registrar boletins de ocorrência ao notar comportamentos inadequados e lesões físicas após as visitas ao pai

Justiça entrega menina para pai e avô estupradores em Rondônia – O sistema que deveria ser um escudo para as crianças brasileiras, frequentemente, converte-se em uma engrenagem que tritura a proteção e silencia quem ousa buscar ajuda. No Brasil, os números da violência sexual infantil formam uma estatística alarmante.

O país figura como o quinto no mundo com mais denúncias desse tipo de crime, segundo o relatório da rede internacional InHope. As denúncias cresceram assustadores 195% nos últimos quatro anos. Mais da metade dos casos notificados de violência sexual envolvem crianças e adolescentes, e a esmagadora maioria ocorre no ambiente intrafamiliar.

Contudo, os números frios não contam a história completa. Eles não revelam o que acontece quando uma mãe, ao notar os sinais no corpo e no comportamento da filha, decide enfrentar o sistema.

O caso de Catarina (nome fictício para preservar a identidade da menor), uma menina do interior de Rondônia, é um retrato doloroso de como as instituições, desde a segurança pública até o Judiciário, podem falhar miseravelmente, invertendo os papéis e punindo quem tenta proteger.

Direto Aos Fatos conversou com testemunhas e envolvidos no caso. O sigilo de fonte é garantido por lei e será mantido. O nome da criança e da mãe foram alterados para proteger suas identidades.

O sigilo da fonte é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 5º, inciso XIV, que assegura o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. Essa proteção não se limita a jornalistas, abrangendo outras profissões que dependem do anonimato de suas fontes para funcionar, e visa garantir o livre fluxo de informações e a liberdade de imprensa.

Justiça entrega menina para pai e avô estupradores em Rondônia

A história de Catarina não é um evento isolado, mas um sintoma de uma falência sistêmica. Desde 2019, quando a menina tinha apenas dois anos, sua mãe começou a registrar boletins de ocorrência ao notar comportamentos inadequados e lesões físicas após as visitas ao pai.

A narrativa que se desenrola a partir desse momento expõe as entranhas de um sistema judicial que, muitas vezes, ignora evidências contundentes, desqualifica laudos técnicos fundamentados e, perversamente, utiliza leis criadas para proteger como armas de retaliação.

A Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010), concebida com o propósito de evitar a manipulação de crianças em disputas de guarda, tem sido reiteradamente instrumentalizada por acusados de abuso para deslegitimar as denúncias das mães, invertendo o polo de vulnerabilidade.

O resultado é uma tragédia institucionalizada: crianças devolvidas aos supostos agressores e mães condenadas, afastadas de seus filhos e destituídas de suas vidas.

Os Primeiros Sinais e a Busca por Ajuda

A trajetória de Catarina começou a apresentar contornos preocupantes muito cedo. Aos dois anos de idade, a menina passou a demonstrar comportamentos sexualizados, como tentar introduzir objetos na região anal.

A mãe, atenta e preocupada, procurou ajuda psicológica para compreender o que estava acontecendo. A avó materna, que auxiliava nos cuidados, observou um padrão perturbador: após os dias de visita ao pai, a criança frequentemente retornava com lesões na região anal.

Os relatórios psicológicos elaborados durante o acompanhamento da menina são contundentes. Aos três anos, quando Catarina já conseguia verbalizar de forma mais clara, ela relatou à mãe que o pai e o avô paterno tocavam em suas partes íntimas.

O acompanhamento psicológico, realizado com técnicas de escuta terapêutica e atividades lúdicas, revelou o profundo impacto emocional dessas experiências. Durante as sessões, a criança expressou claramente o medo que sentia na casa do pai. Em uma das atividades sobre emoções, ao ser questionada sobre como se sentia com o genitor, a resposta foi direta: medo, porque ele mexia em suas partes íntimas e causava dor.

A criança chegou a relatar que havia mentido na escola, dizendo que o pai nunca havia tocado nela, por medo de que ele fosse preso. A complexidade dos sentimentos da menina ficou evidente: ela afirmava gostar do pai pelos presentes que recebia, mas expressava o desejo de visitá-lo apenas no Fórum, um local onde se sentia segura devido à presença de câmeras de segurança. A angústia e a ansiedade manifestavam-se de diversas formas, desde a dificuldade de concentração até a resistência em se alimentar adequadamente.

Os impactos psicológicos do abuso sexual na primeira infância são devastadores e amplamente documentados pela literatura científica. O trauma pode afetar o desenvolvimento cognitivo, afetivo e social da criança de diferentes formas e intensidades. As alterações incluem baixa concentração, refúgio na fantasia, crenças distorcidas, sentimentos de inferioridade e inadequação.

As manifestações emocionais variam do medo e da vergonha à culpa, ansiedade, tristeza, raiva e irritabilidade. Catarina apresentou muitos desses sintomas, evidenciando o sofrimento profundo a que foi submetida.

Evidências Físicas e a Batalha Médica

Além dos relatos verbais e dos impactos psicológicos, o caso de Catarina conta com evidências físicas documentadas. Em maio de 2022, a criança foi levada a um pronto-socorro por suspeita de abuso sexual. O laudo médico, assinado por duas profissionais, atestou a presença de uma fissura anal posterior e a diminuição do tônus do esfíncter anal, mesmo quando a criança foi solicitada a contraí-lo. A avaliação destacou que a menina não realizou contrações voluntárias durante o toque, um sinal clínico que corrobora as suspeitas de violência.

Dias depois, um exame de corpo de delito realizado no Instituto Médico Legal (IML) confirmou as suspeitas. O médico legista responsável atestou a presença de fissuras recentes e cicatrizes de fissuras antigas no canal anal, concluindo que o exame era positivo para a constatação de violência sexual. O laudo respondeu afirmativamente ao quesito sobre a ocorrência de ato libidinoso que pudesse ser relacionado ao delito.

Apesar da clareza das evidências físicas e dos laudos médicos e psicológicos, a busca por justiça esbarrou em uma teia de influências e decisões questionáveis. A mãe de Catarina relata que a família paterna possui conexões influentes — o pai é sargento, o irmão é procurador e o avô é funcionário público aposentado.

Essa rede de influências, segundo a denúncia da mãe, teria desempenhado um papel crucial no desfecho do processo criminal, que resultou na absolvição dos acusados por alegada insuficiência de provas.

A absolvição criminal, contudo, não apaga as evidências documentadas, nem o sofrimento da criança. A decisão judicial que ignora laudos técnicos fundamentados e relatos consistentes de uma criança em tenra idade levanta questões profundas sobre a eficácia do sistema de proteção.

O princípio do melhor interesse da criança, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, parece ter sido preterido em favor de uma interpretação jurídica que desconsidera a vulnerabilidade da vítima e a complexidade dos crimes sexuais intrafamiliares.

A Instrumentalização da Lei de Alienação Parental

O aspecto mais perverso do caso de Catarina é a forma como o sistema reagiu após a absolvição criminal dos acusados. Longe de encerrar o conflito, a decisão marcou o início de uma nova fase de violência institucional contra a mãe e a criança. Os acusados, agora absolvidos, ingressaram com uma ação alegando alienação parental, utilizando a própria denúncia de abuso como argumento para desqualificar a mãe e reverter a guarda da menina.

A Lei 12.318/2010, conhecida como Lei de Alienação Parental, foi criada com a intenção de proteger crianças de influências indevidas em contextos de separações conflituosas. O objetivo original era impedir que um genitor manipulasse a criança para destruir o vínculo com o outro. No entanto, a prática forense tem revelado um uso distorcido e alarmante dessa legislação.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, alerta explicitamente para o risco de a lei ser instrumentalizada para enfraquecer denúncias de agressões e abusos cometidos por ex-cônjuges, bem como para modificar a modalidade de guarda para a unilateral em favor do genitor acusado.

O uso indevido da Lei de Alienação Parental ocorre quando ela é invocada como mecanismo de retaliação e coerção, com o intuito de intimidar a mãe, inverter o polo de vulnerabilidade e deslegitimar denúncias fundamentadas. Em vez de proteger a criança, a lei passa a ser utilizada como objeto de barganha judicial e chantagem processual.

No caso de Catarina, a estratégia foi bem-sucedida. A mãe, que agiu amparada por laudos médicos e psicológicos para proteger a filha, foi surpreendida com a perda da guarda provisória. A menina, que expressava medo do pai e pedia para vê-lo apenas no Fórum, foi entregue aos cuidados daquele que ela apontava como agressor.

A decisão judicial que determinou a reversão da guarda não apenas ignorou o histórico de denúncias e os laudos técnicos, mas também desconsiderou os impactos psicológicos devastadores dessa ruptura abrupta. Catarina foi criada desde o nascimento sob os cuidados da mãe e da avó materna, figuras centrais de referência afetiva, segurança e proteção. A literatura científica é clara ao demonstrar que a manutenção de vínculos estáveis é essencial para o desenvolvimento saudável da criança. A ruptura dessas figuras de apego primário pode gerar ansiedade intensa e prejuízos emocionais duradouros.

Um parecer psicológico anexado ao processo evidencia as falhas na avaliação que fundamentou a reversão da guarda. O relatório multiprofissional, elaborado por um psicólogo e uma assistente social do Judiciário, foi duramente criticado por não analisar os impactos emocionais da separação da criança de suas principais figuras de afeto.

A ausência dessa reflexão representa uma limitação grave, pois deixa de considerar aspectos fundamentais ao desenvolvimento infantil e à proteção integral. Além disso, o parecer aponta que o relatório pericial carecia de fundamentação teórica consistente e de descrição metodológica adequada, violando as resoluções do Conselho Federal de Psicologia.

A Evidência Física versus a Interpretação Processual

Diferente de muitos casos de abuso sexual que tramitam sem vestígios físicos, o caso Catarina apresenta uma robustez probatória de natureza biológica que raramente é encontrada em litígios de tal natureza.

Em 25 de maio de 2022, um atendimento médico de urgência realizado no interior de Rondônia constatou a existência de uma fissura anal posterior e, de forma mais alarmante, a diminuição acentuada do tônus do esfíncter anal da criança.1 Esta observação clínica serviu como o primeiro sinal de alerta objetivo sobre a integridade física da menor.1

Cinco dias depois, em 30 de maio de 2022, o Exame de Corpo de Delito realizado pelo Instituto Médico Legal (IML) trouxe a confirmação estatal. O perito médico-legista registrou a presença de fissuras recentes e, crucialmente, cicatrizes de fissuras antigas no canal anal da pericianda.1 A conclusão do laudo foi explícita ao afirmar que o exame era positivo para a constatação de violência sexual, identificando vestígios de atos libidinosos que corroboravam a narrativa da criança.1

Exame / DataConstatação TécnicaImplicação ClínicaFonte
Pronto Socorro (25/05/2022)Fissura anal posterior e atonia esfincteriana.Sinais imediatos de trauma físico na região anal.1
IML (30/05/2022)Fissuras recentes e cicatrizes de fissuras antigas.Evidência de violência sexual reiterada no tempo.1
Laudo Clínico (2023)Comportamentos hipersexualizados e regressão.Sintomas psicológicos típicos de trauma por abuso.Imagem não publicada

Apesar da clareza desses dados, a sentença que determinou a inversão da guarda em favor do genitor optou por mitigar o valor do laudo do IML. O juízo fundamentou sua decisão no relatório do Núcleo Psicossocial (NUPS), um órgão auxiliar da justiça, que interpretou as falas da criança como fruto de uma suposta indução materna ou “fala robotizada”.1 Esta dicotomia entre a biologia forense e a interpretação comportamental é o ponto nevrálgico do conflito: o Estado, através de sua perícia médica, afirma o abuso; o Estado, através de seu braço psicossocial, afirma a alienação.1

A Voz de Catarina: O Medo

Os relatos de Catarina, registrados em sessões de psicologia clínica e em documentos policiais, são atravessados por um senso de autoproteção incomum para sua idade. Em outubro de 2023, durante acompanhamento psicológico no Espaço Terapêutico Multiprofissional, a criança descreveu sentir medo na casa do pai, afirmando textualmente: “o papai mexe no meu bumbum e na minha perereca e dói muito”.1 A menor relatou ainda que os abusos ocorriam em momentos de vulnerabilidade doméstica, como quando a madrasta estava no banho ou a avó paterna distraída com o celular.1

Um detalhe que reforça a credibilidade de sua narrativa é a associação que Catarina faz com o ambiente do Fórum. Ela expressou reiteradamente que só aceitaria visitar o pai naquele local porque lá “tem câmeras de segurança e por isso o pai não pode machucá-la”.1 Esta percepção infantil de que a vigilância institucional é a única barreira contra a agressão física desmente a tese de que sua resistência seria meramente fruto de uma manipulação materna. A criança não apenas rejeita o convívio, ela identifica o mecanismo de proteção que o Estado deveria, mas falha em, garantir em ambientes privados.1

A documentação fotográfica dos boletins de ocorrência também traz a fala direta da menor, que aos seis anos declarou aos policiais que não queria mais ir à casa do pai porque ele “enfiava o dedinho” em suas partes íntimas. Ela mencionou também a figura do avô, reforçando um cenário de abuso intrafamiliar múltiplo. Nestes documentos, Catarina admite ter contado uma “mentirinha” na escola, negando o abuso inicialmente por medo de que o pai fosse preso, uma reação clássica de vítimas que sofrem pressões emocionais e ameaças veladas de que sua denúncia destruiria a família.1

A Lei de Alienação Parental como Escudo do Agressor

O caso Catarina insere-se em um contexto nacional de intensa disputa sobre a Lei nº 12.318/2010. O Partido Socialista Brasileiro (PSB) e diversas entidades de proteção aos direitos das mulheres têm questionado no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade de trechos desta lei, argumentando que ela tem sido utilizada de forma estratégica por homens acusados de violência para inverter o ônus da prova e deslegitimar as mães denunciantes.2 No cenário da cidade, esta dinâmica manifestou-se com clareza solar: a denúncia de abuso, amparada por laudo do IML, foi reclassificada como uma tentativa ilícita de afastar o pai, resultando na punição da genitora.1

O protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituído pela Resolução nº 492/2023, estabelece diretrizes para que magistrados evitem a reprodução de estereótipos que patologizam a conduta feminina em disputas de guarda.4 A defesa da mãe sustenta que o tribunal ignorou este protocolo ao rotular o zelo protetivo da mãe como uma patologia alienadora.1 A “cegueira de gênero” no processo permitiu que o sistema judiciário tratasse a resistência de uma mãe em entregar sua filha a um potencial agressor — fato corroborado por fissuras físicas — como uma infração processual grave o suficiente para justificar a retirada da guarda.1

A inversão da guarda em casos em que há indícios de violência sexual é uma medida que contraria o princípio da precaução e a doutrina da proteção integral prevista no Artigo 227 da Constituição Federal. Ao priorizar o direito de convivência do pai sobre a integridade física da criança, o judiciário inverte a hierarquia de valores protegidos pela ordem constitucional.1 A aplicação da pena de confissão ficta contra a mãe, devido à sua ausência em uma audiência por motivos de saúde mental devidamente atestados, representa o ápice dessa rigidez formalista que ignora a humanidade das partes envolvidas.1

O Desmonte do Núcleo Materno e o Impacto Financeiro

A trajetória da mãe após a denúncia é um relato de exaustão em todos os níveis. Além de perder a convivência cotidiana com a filha, a genitora foi condenada ao pagamento de 15 mil reais por danos morais ao genitor e enfrenta um encargo alimentar fixado em 30% do salário-mínimo, apesar de estar afastada de suas atividades profissionais por incapacidade laboral.1 O quadro de depressão grave e transtorno de ansiedade generalizada (CID F32.1 e F41.1) desenvolvido pela mãe é, segundo sua defesa, um subproduto direto da violência institucional sofrida ao longo do litígio.1

A destruição do patrimônio da mãe — que relata ter perdido casa, carro e sua carreira profissional no curso do processo — ilustra o custo desproporcional que mulheres enfrentam ao tentar desafiar estruturas de poder local.1 O pai da criança, sargento da Polícia Militar, e sua família, que conta com membros em funções de procuradoria e serviço público, representam o que a genitora define como “costa quente”, sugerindo que a influência política e institucional na comarca o interior de Rondônia pode ter tido peso nas decisões que ignoraram as provas biológicas.1

Status Financeiro e Profissional da mãeSituação AtualImplicação ProcessualFonte
Capacidade LaboralAfastada por auxílio-doença (até 04/2026).Dificuldade em manter sustento e pagar pensão.1
PatrimônioPerda de bens móveis e imóveis citada em relato.Vulnerabilidade social extrema da genitora.1
Condenação JudicialR$ 15.000,00 por danos morais ao pai.Endividamento punitivo por denunciar abuso.1
Saúde MentalDiagnóstico de TAG e Depressão Grave.Justificativa médica para ausência em atos.1

A fixação de pensão alimentícia em valores que superam a capacidade contributiva da mãe, especialmente quando esta se encontra em estado de vulnerabilidade psíquica, cria um ciclo de coação. O sistema de justiça, ao utilizar o rito da prisão civil para cobrar alimentos de uma mãe que perdeu a guarda de forma controversa, acaba por penalizá-la duplamente: retira-se a filha e impõe-se a insolvência.1

Falhas Metodológicas e a Fragilidade do Laudo Pericial

A assistente técnica em um parecer psicológico detalhado, apontou falhas severas na condução do estudo multiprofissional que embasou a inversão da guarda. O relatório do NUPS apresentou um hiato temporal inaceitável de quase um ano entre as entrevistas realizadas com o núcleo materno e as realizadas com o núcleo paterno.1 Em processos de família, o tempo é um fator determinante para a cristalização de comportamentos; realizar uma análise comparativa de vínculos com tamanha discrepância cronológica invalida qualquer conclusão técnica fidedigna.1

Além disso, o relatório pericial ignorou a Resolução nº 006/2019 do Conselho Federal de Psicologia ao não apresentar um raciocínio técnico-científico fundamentado. Houve o uso inadequado de conceitos psicanalíticos subjetivos em detrimento de instrumentos validados de avaliação psicológica que pudessem rastrear objetivamente o trauma da criança.1 A assistente técnica ressaltou que o relatório falhou ao não considerar o impacto emocional da ruptura do vínculo com a cuidadora primária — a mãe e a avó materna — figuras que ofereceram estabilidade e segurança à Catarina desde o nascimento.1

A teoria do apego, fundamentada por John Bowlby, explica que a separação brusca de uma criança de sua figura de referência principal pode gerar danos profundos ao desenvolvimento afetivo e social.1 Catarina, que vivia em um lar estável com a mãe e a avó, foi transferida para um ambiente que ela mesma descreveu como perigoso. O silenciamento desses riscos nos relatórios oficiais do tribunal demonstra uma desarticulação entre a psicologia forense e a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.1

A Punição de Quem Protege

As consequências da inversão do sistema de proteção são devastadoras não apenas para a criança, mas também para a mãe que ousou denunciar. A mãe de Catarina relata que, após a reversão da guarda, as visitas maternas passaram a ocorrer de forma assistida e restrita, permeadas de dificuldades impostas pelo genitor e sua família.

Em um desabafo angustiante, ela narra que o pai buscou a menina na escola e apenas a avisou por mensagem de texto, negando-lhe o direito de ver ou conversar com a filha. A criança está sob os cuidados da família paterna há quase dois anos.

A violência institucional não se limitou à perda da guarda. A mãe relata que, mesmo com a psicóloga da filha testemunhando a favor das denúncias, ela foi condenada a pagar R$ 15 mil em danos morais. O peso financeiro, somado ao desgaste emocional e psicológico de anos de batalhas judiciais, resultou na perda de sua casa, de seu carro, de sua carreira profissional e de seu trabalho. Adoecida, ela encontra-se afastada de suas atividades há quase dois anos.

O relato da mãe de Catarina expõe a crueldade de um sistema que pune a vítima e a protetora. A condenação por danos morais, baseada na acusação de denúncia caluniosa, ignora o fato de que a mãe agiu amparada por evidências médicas e psicológicas. O sistema de justiça, que deveria ser um espaço de acolhimento e investigação rigorosa, transformou-se em um tribunal de inquisição contra a mulher. O patriarcado estrutural, muitas vezes sutil nas instituições sólidas, manifesta-se de forma contundente em decisões que penalizam injustamente a mãe, desvalorizando sua trajetória e imputando-lhe uma prática de alienação que não se verifica nos fatos.

O uso da Lei de Alienação Parental para punir mães que denunciam abusos é uma distorção grave que precisa ser enfrentada com coragem e técnica. O Direito das Famílias deve estar a serviço da proteção integral da criança e da promoção de vínculos saudáveis, e não da perpetuação de disputas e abusos judiciais. A lei deve proteger, jamais punir injustamente quem cuida, denuncia e protege.

Falhas Institucionais e Políticas Públicas

O caso de Catarina escancara as deficiências profundas no sistema de proteção à criança no Brasil. A rede de atendimento, composta por Conselhos Tutelares, Delegacias Especializadas, Ministério Público e Poder Judiciário, frequentemente falha em atuar de forma integrada e eficaz. O levantamento de falhas em órgãos estaduais aponta para a ausência de protocolos que estabeleçam a máxima prioridade ao atendimento da primeira infância e a falta de equipes multidisciplinares qualificadas [6].

A dificuldade em diferenciar um comportamento verdadeiramente alienador de um legítimo exercício do cuidado ou do direito de denúncia é um dos maiores desafios enfrentados pelo sistema de justiça. A avaliação psicológica pericial em casos de suspeita de abuso sexual exige rigor metodológico, instrumentos validados e fundamentação teórica sólida. A utilização de abordagens subjetivas e a ausência de critérios objetivos comprometem a fidedignidade dos laudos e prejudicam a tomada de decisões judiciais.

A Resolução CFP 006/2019 estabelece regras claras para a elaboração de documentos psicológicos, exigindo que eles sejam baseados em métodos e técnicas reconhecidos cientificamente. No entanto, a prática revela que, muitas vezes, essas diretrizes não são seguidas, resultando em relatórios periciais frágeis e insuficientes para subsidiar decisões que afetam o destino de crianças vulneráveis.

As políticas públicas precisam ser urgentemente revistas para garantir que o sistema de proteção cumpra seu papel. É fundamental investir na capacitação contínua dos profissionais que atuam na rede de atendimento, promovendo a compreensão profunda sobre a dinâmica da violência sexual intrafamiliar e os impactos psicológicos do trauma. A implementação de protocolos padronizados de escuta protegida e depoimento especial é essencial para evitar a revitimização da criança e garantir a coleta de evidências consistentes.

Além disso, é necessário um debate crítico sobre a Lei de Alienação Parental. A legislação não pode continuar sendo utilizada como um escudo para supostos agressores e uma espada contra mães protetoras. O Judiciário deve atuar com sensibilidade e perspectiva de gênero, reconhecendo as assimetrias de poder e as dinâmicas de violência estrutural que permeiam as disputas familiares. A escuta da criança, respeitando seu tempo e sua capacidade de compreensão, deve ser o centro de qualquer decisão judicial que envolva seu futuro.

O Grito por Justiça

A história de Catarina é um grito por justiça que ecoa em meio ao silêncio institucional. A mãe, destituída de sua filha, de seus bens e de sua saúde, encontra na exposição pública a última esperança de reverter uma situação que considera profundamente injusta. O apelo desesperado revela a exaustão de quem lutou contra um sistema implacável e influente.

A proteção integral da criança não pode ser apenas um princípio retórico; deve ser uma prática efetiva, consubstanciada em ações concretas que garantam a segurança, o bem-estar e o desenvolvimento saudável. Quando o sistema falha em proteger uma criança e pune quem denuncia, ele não apenas comete uma injustiça contra aquela família específica, mas também envia uma mensagem assustadora para toda a sociedade: a de que a denúncia de abuso sexual é um risco que pode custar a perda dos filhos e a destruição da própria vida.

O caso de Catarina exige uma reflexão profunda sobre o papel das instituições e a responsabilidade de cada profissional envolvido na rede de proteção. É imperativo que as evidências sejam analisadas com rigor, que os laudos técnicos sejam respeitados e que a voz da criança seja ouvida e validada. A verdadeira justiça só será alcançada quando o sistema for capaz de proteger os mais vulneráveis e responsabilizar os agressores, em vez de inverter os papéis e punir quem teve a coragem de denunciar.

O Brasil precisa enfrentar a realidade da violência sexual infantil com políticas públicas eficazes, profissionais capacitados e um Judiciário comprometido com a verdade e a proteção integral. A história de Catarina não pode ser apenas mais uma estatística ou um processo arquivado. Ela deve servir como um alerta contundente sobre a urgência de reformular um sistema que, em vez de acolher, oprime, e que, em vez de proteger, expõe as crianças a riscos incalculáveis. A luta por justiça para Catarina é a luta por todas as crianças que dependem de um sistema que não pode, sob nenhuma hipótese, falhar com elas.

A Invisibilidade Legitimada

O enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes esbarra em um obstáculo estrutural: a invisibilidade legitimada pela condição de propriedade frequentemente imposta aos menores. Em muitos lares, a criança não é vista como um sujeito de direitos, mas como um objeto sobre o qual os adultos exercem poder absoluto. Essa dinâmica facilita a perpetuação do abuso e dificulta a denúncia, especialmente quando o agressor ocupa uma posição de autoridade e influência na família e na comunidade.

No caso de Catarina, a suposta influência da família paterna ilustra como o poder econômico e social pode ser utilizado para silenciar as vítimas e distorcer a atuação das instituições. A absolvição criminal, seguida pela rápida reversão da guarda e pela condenação da mãe por danos morais, desenha um cenário em que o sistema de justiça parece atuar de forma assimétrica, favorecendo aqueles que detêm mais recursos e conexões.

Para romper esse ciclo, é necessário que a sociedade e o Estado assumam um compromisso inegociável com a proteção integral. As escolas, os serviços de saúde e as redes de assistência social devem estar preparados para identificar os sinais de abuso e atuar de forma rápida e coordenada. A denúncia não pode ser o fim da linha para a vítima, mas o início de um processo de acolhimento e reparação.

O Papel da Mídia

A imprensa e a sociedade têm um papel fundamental na cobrança por transparência e eficácia do sistema de proteção. Casos como o de Catarina precisam ser expostos para que as falhas institucionais sejam debatidas publicamente e corrigidas. A narrativa jornalística deve ir além dos números, dando rosto e voz àqueles que sofrem as consequências da negligência estatal.

A mobilização social é essencial para pressionar o Congresso Nacional e o Judiciário a revisarem legislações e práticas que, na prática, desprotegem as crianças. A revogação ou a alteração profunda da Lei de Alienação Parental, como defendem diversos especialistas e organizações de direitos humanos, é uma pauta urgente. Não se pode tolerar que uma lei criada para proteger seja utilizada como instrumento de violência institucional contra mães e crianças.

Retrato Perturbador

A história de Catarina é um retrato perturbador de um sistema que falha em sua missão mais básica: proteger os vulneráveis. A menina, que hoje se encontra sob os cuidados daquele que ela apontava como agressor, é a prova viva de que as instituições precisam de uma reforma profunda e urgente. A mãe, destituída de tudo o que construiu e afastada da filha, representa a dor de milhares de mulheres que lutam sozinhas contra uma engrenagem implacável.

O Brasil não pode continuar a ostentar o triste título de um dos países com mais denúncias de abuso sexual infantil sem que haja uma resposta à altura por parte do Estado. É preciso que as políticas públicas sejam efetivas, que os profissionais sejam capacitados e que o Judiciário atue com independência, rigor técnico e sensibilidade.

A justiça para Catarina e para tantas outras crianças depende da nossa capacidade de olhar para essas falhas com coragem e determinação. Não podemos nos calar diante da inversão da proteção. A denúncia deve ser encorajada e amparada, e o sistema deve, finalmente, cumprir o seu papel de escudo, e não de algoz.

Referências

[1] Agência Brasil. “Brasil é o 5º entre países com mais denúncias de abuso sexual infantil”. 2025.

[2] G1. “Denúncias de abuso e exploração sexual infantil crescem 195% nos últimos 4 anos”. 2025.

[3] Ministério da Saúde. “Boletim Epidemiológico – Notificações de violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil, 2015 a 2021”. 2024.

[4] OAB Mossoró. “O uso indevido da Lei de Alienação Parental como mecanismo de retaliação”. 2025.

[5] Conselho Nacional de Justiça. “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”. 2021. [6] Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. “Levantamento do TCE-ES mostra falhas de órgãos estaduais que prestam atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência”. 2025.

Referências Adicionais

[7] Fórum Brasileiro de Segurança Pública. “Anuário Brasileiro de Segurança Pública: Violência sexual infantil”. 2022. [

8] Scielo. “Fatores que interferem no enfrentamento da violência contra a criança”. 2019.

[9] Ministério dos Direitos Humanos. “Atenção aos sinais, diálogo e rede de proteção são fundamentais para quebrar ciclo de violência sexual”. 2024.

[10] Conselho Federal de Psicologia. “Resolução CFP nº 006/2019”. 2019.

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