Em Alta

Carta Aberta ao Juiz de Direito Leonardo Leite Mattos e Souza

Advogada destina Carta Aberta ao Juiz Leonardo Leite Mattos e Souza pela sua omissão ao estupro de um menino autista

Leonardo Leite Mattos e Souza – Se não fosse por toda a vilania praticada por esse “juiz” e sua promotora, com a conivência dos demais órgãos do Poder Judiciário, quais sejam: TJ, Promotoria, CNJ e outros, com certeza jornalistas não estariam tão indignados com a injustiça e, digo mais, com a tortura continuada, sem hiato, diuturna.

Se o Poder Judiciário de Rondônia, que está ciente de tudo e não me venha dizer que não tinha ciência de tudo, face à ampla divulgação do caso, só me resta concluir que estão fazendo ouvidos moucos, ignorando todas as provas apresentadas, passando a mão na cabeça do juiz, o que os torna cúmplices por prevaricação, por não cumprir com sua obrigação de corrigir injustiças e punir um juiz flagrantemente suspeito, sim, suspeito, o que se comprova por toda a sua atuação no processo.

O Judiciário de Rondônia está pactuando com todas as mazelas pelas quais essa pequena criança está passando. Só falta ele ser agraciado com a promoção a Desembargador.

EXCELENTÍSSIMO (SE ASSIM PODEMOS CHAMAR!!!!) SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ – RONDÔNIA

Autos nº: 70008697-47.2024.8.22.0005

NÃO VOU CHAMÁ-LO DE EXCELÊNCIA, NÃO MERECE

Vamos direto aos fatos. Tenho 68 anos de idade. Nunca vi uma aberração tão grande em um processo. E, saibam, que advogo desde 1982.

E Doutor, não adiante fuçar nas minhas redes sociais, não posto nada, minha vida é um “tumalu”. Também não tenho ficha corrida, sou primária, até agora, rsrsrsr

Doutor, creio que o Sr. deva ter sérios problemas não tratados e, por esse motivo, projeta em outras pessoas e a fazem sofrer o que o faz sofrer.

Porque não é possível que um ser humano, se assim podemos chamá-lo mantenha o Renato nas mãos de seu pai abusador, frente a todas as provas produzidas.

Fala a verdade, Doutor: ou o Sr. é misógino ou se compraz com o sofrimento de crianças OU OS DOIS. Porque está fazendo sofrer, de forma inimaginável, a mãe e a criança.

NÃO TEM OUTRA EXPLICAÇÃO!!!!!!

E, ONDE ESTÁ O TJ, A CORREGEDORIA, O MP que até agora não tomaram uma providência. TODOS SÃO CÚMPLICES POR PREVARICAÇÃO. TODOS DEVEM SER PUNIDOS.

O Sr. não é advogado da parte contrária. É juiz e deve proteger a criança. Se a vida de Renato for perdida ou sua saúde mental for destruída de forma irreversível, o sangue estará nas mãos deste tribunal.

Essa peça é uma denúncia.

A JUSTIÇA COMO INSTRUMENTO DE VIOLÊNCIA

O que se assiste nestes autos não é o exercício da magistratura, mas uma sucessão de atos que beiram a cumplicidade com o crime de estupro. O Sr., ao ignorar provas materiais irrefutáveis e o depoimento especial de uma criança autista, decidiu atuar não como juiz imparcial, mas como um executor da tese da defesa do agressor.

Essa é uma carta aberta, é um grito de basta contra a violência institucional que este Juízo perpetra diuturnamente contra uma criança que já foi destroçada fisicamente por seu genitor.

CONSEGUE DORMIR A NOITE OU PRECISA DE ALGO PARA AJUDÁ-LO???????? TALVEZ SIM, VAI SABER!!!!!!!!!!!

O MASSACRE DAS PROVAS MATERIAIS

o Sr. escolheu fechar os olhos para:

  • Laudo do IML e Hospital Municipal: Constatação de rágades perianais, hiperemia e fissura anal de 1 cm logo após o retorno da casa do pai em dezembro de 2024.
  • Depoimento Especial: A voz da criança relatando, com detalhes técnicos incompatíveis com sua idade, a introdução forçada e o uso de “óleo de cozinha” pelo genitor e meio-irmão.
  • Relatórios Escolares de Porto Velho: Documentos que registram a criança sem cueca, com roupas sujas, sofrendo maus-tratos e apresentando comportamentos sexualizados de fricção anal em móveis devido ao trauma sofrido sob a guarda do pai.

Ignorar tais provas em favor de um laudo encomendado pela psicóloga do genitor — que sequer avaliou a criança pessoalmente e violou todos os protocolos do Conselho de Psicologia — é uma aberração jurídica que beira o prevaricato.

A CONIVÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A “SENTENÇA DE IA”

É estarrecedor que a Promotora Conceição Forte Baena tenha apresentado alegações finais em apenas quatro horas, omitindo deliberadamente qualquer menção aos abusos sexuais comprovados.

Mais grave ainda é a denúncia de que as decisões deste Juízo estão sendo proferidas por inteligência artificial, desconsiderando as particularidades de uma criança com TEA Nível II e ignorando os fatos novos de dezembro de 2025, onde a criança, em novo depoimento na DEPCA de Porto Velho, reafirmou que continuava sendo estuprada pelo pai.

DA REJEIÇÃO À TESE DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Vossa Excelência utiliza a Lei de Alienação Parental como um escudo para estupradores. Punir a genitora por tentar salvar a vida da criança é uma inversão perversa da lei. Enquanto o MP de Porto Velho já denunciou o meio-irmão e investiga o pai por estupro de vulnerável e maus-tratos qualificados, este Juízo de Ji-Paraná insiste em entregar a “ovelha ao lobo”.

Vamos botar um pouca mais de lenha na fogueira:

O PROCESSO IGNOROU PROVA MATERIAL DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Não se trata de narrativa. Trata-se de prova:

  • Boletim de ocorrência por estupro de vulnerável
  • Laudo do IML confirmando vestígios de atos libidinosos
  • Relatórios hospitalares com fissura anal e trauma
  • Escuta especializada com relato direto da vítima

A existência dessas provas afasta qualquer hipótese de “conflito parental comum”

A DECISÃO DESCONSIDERA ELEMENTOS OBJETIVOS E ADOTA VERSÃO UNILATERAL

Apesar da robustez probatória, a condução do feito privilegiou:

  • um laudo unilateral
  • a tese de alienação parental
  • a desqualificação da palavra da vítima

Isso ocorre mesmo diante de prova física e técnica do abuso.

INVERSÃO COMPLETA DA LÓGICA PROTETIVA

A criança:

  • é autista (TEA)
  • possui TOD e TDAH
  • necessita de suporte contínuo

E ainda assim:

  • foi mantida em ambiente denunciado
  • teve tratamento interrompido
  • foi exposta a risco reiterado

Isso configura, no mínimo, grave falha na aplicação do princípio da proteção integral.

NÃO SE TRATA DE INTERPRETAÇÃO: HÁ VIOLAÇÃO LEGAL

A situação afronta diretamente:

  • Art. 227 da Constituição
  • Estatuto da Criança e do Adolescente
  • Lei Henry Borel (14.344/2022)
  • Lei 14.713/2023

A legislação é clara:
diante de risco, a proteção deve ser imediata — não condicionada a dúvida artificial.

O PROCESSO PASSOU A TRATAR PROVA COMO OPINIÃO

A tentativa de enquadrar o caso como “memória implantada” ignora:

  • lesão física comprovada
  • relato consistente
  • escuta técnica

Não se trata de narrativa emocional.
Trata-se de materialidade + coerência + repetição.

O RISCO À CRIANÇA É ATUAL E CONCRETO

A manutenção da situação atual:

  • expõe a criança a possível revitimização
  • perpetua dano psicológico
  • legitima ambiente inseguro

A omissão, neste caso, não é neutra — ela produz dano contínuo.

NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO IMEDIATA

Diante da gravidade, requer, já que o Doutor desconsiderou todas as provas produzidas, não se sabe por que (mistério!!!!) a autoridade competente que, tendo o tento necessário analise as provas e faça Justiça a esse menor brutalmente abusado, bem como a sua mãe que tão bravamente, contra tudo e contra todos, que estão lutando com todas as fibras do seu ser para que a Justiça seja finalmente feita.

  1. Suspensão imediata da guarda paterna
  2. Retorno da criança ao núcleo seguro (mãe)
  3. Afastamento dos suspeitos
  4. Monitoramento por equipe técnica independente
  5. Encaminhamento ao MP criminal

DA GRAVIDADE DA CONDUÇÃO PROCESSUAL

A condução do feito revela:

  • desconsideração de prova técnica
  • valorização de elemento unilateral
  • inversão do foco protetivo

Situação que demanda reavaliação urgente sob pena de dano irreparável.

DA GRAVIDADE DA CONDUÇÃO PROCESSUAL

A condução do feito revela:

  • desconsideração de prova técnica
  • valorização de elemento unilateral
  • inversão do foco protetivo

Situação que demanda reavaliação urgente sob pena de dano

Pelo exposto, só podemos pedir que o juiz seja afastado e, posteriormente exonerado de seu cargo, após o processo administrativo cabível, bem como sejam punidos todos aqueles integrantes do Poder Judiciário que quedaram-se silente, face as barbaridades cometidas e ao sofrimento inenarrável do menor, cujos abalos psicológicos, físicos e psiquiátricos carregará pelo resto da vida, bem como pelo sofrimento da mãe.

Que os abusadores sejam processados e condenados pelos seus crimes, no rigor da Lei.

E, Doutor, se ainda existe um pouquinho de humanidade nesse seu coraçãozinho e, enquanto não for afastado de seu cargo, tome tenência e devolva a criança a sua mãe, porque talvez, somente talvez, amenize um pouco sua situação, porque esse processo todo está pior do que mais sujo do que cochos.

Era o que eu tinha a dizer.

OBS: FIQUE A VONTADE PARA ME DENUNCIAR A OAB, PARA ME PROCESSAR, PARA O QUE QUIZER. ESSA É UMA GUERRA QUE VALE A PENA SER LUTADA ATÉ O ÚLTIMO HOMEM.

Valéria Abdo Abdo Leite do Amaral
OAB: 078/743 SP

                               PARA REFLEXÃO

QUANDO A PROVA GRITA E A JUSTIÇA SILENCIA

Não se trata de opinião. Trata-se de prova.

Existe boletim de ocorrência por estupro de vulnerável.
Existe laudo do IML apontando vestígios de atos libidinosos.
Existem relatórios médicos confirmando lesões físicas compatíveis com abuso sexual.
Existe escuta especializada, realizada nos termos da Lei 13.431/2017, em que a própria criança relata, de forma espontânea, os abusos sofridos.

E ainda assim, a criança foi mantida no ambiente denunciado.

A Constituição Federal, em seu artigo 227, não deixa margem para interpretação: crianças têm prioridade absoluta. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece proteção integral. A Lei Henry Borel reforça que, diante de qualquer risco, a resposta deve ser imediata.

Nada disso é facultativo.

O que se observa neste caso é algo mais grave do que erro. É uma ruptura da lógica protetiva.
Quando provas materiais são relativizadas e substituídas por construções frágeis, o sistema deixa de proteger a vítima e passa a normalizar o risco.

E aqui há um agravante incontornável: trata-se de uma criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, Transtorno Opositivo-Desafiador e TDAH.
Uma criança que, por definição clínica, exige ainda mais cautela, mais escuta qualificada e mais responsabilidade institucional.

Mas o que se vê é o oposto.

Relatos consistentes são tratados como narrativa.
Lesões físicas são ignoradas.
Evidências documentadas são colocadas em segundo plano.

A pergunta que fica não é retórica — é institucional:

Quantas provas são necessárias para proteger uma criança?

Quantos documentos precisam ser produzidos até que a proteção deixe de ser discurso e passe a ser prática?

O Judiciário não pode escolher quais provas considera.
O Judiciário não pode inverter a lógica da proteção.
O Judiciário não pode transformar dúvida em justificativa para omissão diante de evidências robustas.

Porque, nesse tipo de caso, a omissão não é neutra.

Ela tem consequência.
Ela tem vítima.
Ela tem nome, idade e histórico clínico.

E cada decisão que ignora isso não é apenas uma escolha jurídica — é uma escolha com impacto direto sobre a integridade de uma criança.

O que se espera não é perfeição.
É responsabilidade.

E, diante de tudo o que já está documentado, o mínimo que se exige é que a prova seja levada a sério.

Porque quando a prova grita e o sistema silencia, não há espaço para conforto institucional.

Há apenas um dever: agir.

Tentativa de Silenciamento da Jornalista

Na manhã desta sexta-feira 27, a responsável por este site e pelas denuncias, recebeu dois documentos do Ministério Público do Estado de Rondônia. O primeiro com uma série de recomendações acerca de como abordar o caso e o segundo com uma ameaça de investigação por meio da Polícia Cívil ao responder a tentativa de intimidação.

Logo após, a Promotora de Justiça Conceição Forte Baena encaminha outro documento acusando está jornalista de desacato, bem como difamação, para que se inicie uma investigação.

Cabe esclarecer que a promotora citada é a responsável por impedir a convivência da mãe com a criança por 160 dias mesmo sabendo dos atos libidinosos aos quais o menino é submetido.

Fatos Curiosos

Com apenas uma simples busca no Google, descobre-se que:

Leonardo Leite Mattos e Souza ingressou na magistratura do estado de Rondônia em um período de transição e modernização do judiciário local. Sua carreira é pautada por uma progressão que seguiu os ritos tradicionais de promoção e remoção, permitindo-lhe atuar em diversas frentes do direito, com especial ênfase nas matérias cíveis e na jurisdição de comarcas de médio e grande porte do interior do estado, como Rolim de Moura e Ji-Paraná.2

Início e progressão funcional

Os registros funcionais apontam que o magistrado atravessou seu estágio probatório entre os anos de 2005 e 2007, período no qual atuou como juiz substituto sob a supervisão da Corregedoria-Geral da Justiça.5 Esse período inicial é crítico para a formação do perfil do juiz, pois é o momento em que a produtividade e a conduta ética são rigorosamente monitoradas antes da aquisição da vitaliciedade. Em maio de 2007, o Conselho da Magistratura avaliou seu desempenho em processos administrativos de estágio probatório, consolidando sua permanência definitiva nos quadros do TJRO.5

Ao longo dos anos, Leonardo Leite Mattos e Souza acumulou vasta experiência, conforme demonstram os dados de tempo de serviço registrados em 2024. O magistrado possuía, naquele momento, mais de 18 anos de carreira na magistratura, tendo passado mais de 11 anos em sua entrância anterior antes de alcançar o estágio atual de sua trajetória profissional.2 Essa longevidade sugere um conhecimento profundo da máquina judiciária rondoniense e das peculiaridades sociais da região central do estado.

Parâmetro FuncionalDetalhes Cronológicos (Ref. Fev/2024)Fonte
Tempo Total de Carreira na Magistratura18 anos, 8 meses e 11 dias2
Tempo na Entrância Atual2 anos, 3 meses e 3 dias2
Tempo na Entrância Anterior11 anos, 3 meses e 7 dias2
Lotação de Titularidade2ª Vara Cível de Ji-Paraná1
Início do Estágio ProbatórioRegistros datados de 20055

A estabilidade na 2ª Vara Cível de Ji-Paraná coloca o magistrado no centro das decisões econômicas e sociais de uma das cidades mais importantes de Rondônia. Ji-Paraná funciona como um polo logístico e agroindustrial, o que reflete na complexidade das causas cíveis sob sua jurisdição, abrangendo desde disputas contratuais de alto valor até questões possessórias e sucessórias complexas.1

Atividades em Caráter Cumulativo e Carga de Trabalho

Um aspecto notável da trajetória de Leonardo Leite Mattos e Souza é a frequência com que exerceu a jurisdição em caráter cumulativo. O acúmulo de varas é uma prática comum em estados com déficit de magistrados, mas exige uma capacidade de gestão processual acima da média para evitar a paralisia das unidades judiciárias. Registros do Diário da Justiça indicam que o magistrado chegou a acumular simultaneamente a jurisdição da 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ji-Paraná, além da Vara Única da Comarca de Presidente Médici.7

Unidade JurisdicionalRegime de AtuaçãoLocalidade
2ª Vara CívelTitularidadeJi-Paraná
3ª Vara CívelCumulativoJi-Paraná
4ª Vara CívelCumulativoJi-Paraná
Vara ÚnicaCumulativoPresidente Médici

Esse cenário de sobrecarga funcional, embora remunerado por meio de gratificações específicas previstas no Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia (COJE), pode ser um fator contribuinte para os episódios de estresse institucional e conflitos com a advocacia documentados em sua ficha.7 A gestão de múltiplas frentes jurisdicionais simultaneamente amplia a probabilidade de falhas administrativas e atrasos processuais, que são frequentemente a gênese de representações disciplinares.

Sanções e Conflitos

A despeito dos êxitos em projetos sociais, o histórico de Leonardo Leite Mattos e Souza contém registros que pesam negativamente contra sua imagem funcional. Estes pontos podem ser divididos em três categorias principais: o conflito direto com a advocacia, as críticas à gestão tecnológica do tribunal e, de forma mais contundente, as sanções disciplinares aplicadas pelo Tribunal Pleno Administrativo.3

O Incidente com a Advocacia em Rolim de Moura (2011)

Um dos marcos negativos na trajetória do magistrado ocorreu em junho de 2011, na comarca de Rolim de Moura. Durante um plantão judiciário de final de semana, houve um grave desentendimento entre o magistrado e os advogados Sidnei Sotele e Sandra Vicente de Almeida Rodini.3 O conflito teve origem em uma falha de comunicação operacional: uma servidora plantonista não conseguiu contatar o juiz Souza porque havia anotado seu número de telefone de forma incorreta.3

Diante da impossibilidade de contato e da demora na análise de um pedido de liberdade provisória, os advogados interpretaram a ausência de resposta como um abandono da função pública pelo magistrado. O episódio escalou para ofensas pessoais e acusações formais perante a ouvidoria do tribunal. O resultado foi uma ação penal movida pelo Ministério Público de Rondônia contra os advogados, que acabaram condenados por calúnia, injúria e difamação.3

Acusação contra os AdvogadosDetalhes do FatoFundamentação Legal
CalúniaImputação de abandono da função pública ao magistradoArt. 138, Código Penal
Injúria e DifamaçãoUso de termos ofensivos como “burro” e críticas à clareza dos despachosArts. 139 e 140, Código Penal
Desfecho do ProcessoCondenação dos advogados após instrução processualSentença do Juiz Artur Augusto Leite Júnior

Embora o magistrado tenha figurado como vítima no processo criminal, o incidente revela um ambiente de alta fricção com a classe dos advogados. As alegações da defesa dos acusados, embora não aceitas pelo juízo criminal para fins de absolvição, mencionavam uma suposta dificuldade recorrente em acessar o magistrado durante plantões e uma percepção de falta de clareza em suas decisões judiciais.3 Este tipo de conflito, mesmo quando resolvido judicialmente em favor do juiz, deixa marcas na convivência institucional e alimenta críticas sobre o temperamento e a acessibilidade do julgador.

Críticas ao Processo Judicial Eletrônico (PJe)

Outro ponto que gerou repercussão negativa, sob a ótica da administração do Tribunal, foi a manifestação pública do magistrado contra o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Em um despacho que circulou amplamente na mídia jurídica (como no portal Migalhas), Leonardo Leite Mattos e Souza expressou seu profundo descontentamento com as falhas recorrentes da ferramenta, afirmando que ela “mais atrapalha do que ajuda”.9

O magistrado utilizou uma analogia comercial, comparando o software do judiciário a um produto defeituoso que ele já teria “devolvido ao fornecedor” se fosse uma compra privada.9 Embora as críticas ao PJe sejam tecnicamente fundamentadas em muitos casos, a forma como o magistrado vocalizou sua insatisfação — inserindo desabafos em autos processuais — é vista com reservas pela cúpula do Tribunal, que investe pesadamente na digitalização e espera dos magistrados uma postura de colaboração com a modernização tecnológica. Tal postura pode ser interpretada como uma forma de resistência institucional, dificultando a uniformização de procedimentos buscada pelo TJRO.

Sanções Administrativas e Processos Disciplinares (PADs) de 2025

O aspecto mais grave e recente que pesa negativamente contra Leonardo Leite Mattos e Souza refere-se à aplicação de sanções disciplinares de suspensão pelo Tribunal Pleno Administrativo do TJRO em 2025.4 A suspensão é uma das penalidades mais severas aplicáveis a um magistrado vitalício, precedendo apenas a disponibilidade forçada e a aposentadoria compulsória.

A Suspensão de Fevereiro de 2025

Em 20 de fevereiro de 2025, o Diário da Justiça publicou a decisão do Tribunal Pleno que aplicou a pena de suspensão por 30 dias ao magistrado.4 A sanção foi decorrente do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 0005703-45.2023.8.22.0000. Durante o período de suspensão, o magistrado sofreu a perda total de seus subsídios e das vantagens inerentes ao cargo, além do afastamento imediato das funções jurisdicionais.4

A fundamentação legal para esta punição reside na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e no Código de Ética da Magistratura Nacional. O Tribunal concluiu que o juiz violou deveres fundamentais de conduta.4

Base Legal da PuniçãoDispositivoConteúdo do Dever Violado
LOMAN (LC 35/79)Art. 35, inciso ICumprir e fazer cumprir as disposições legais e atos de ofício
LOMAN (LC 35/79)Art. 35, inciso VIIIManter conduta irrepreensível na vida pública e privada
Resolução CNJ 135/11Art. 14, inciso IIIAplicação da penalidade de suspensão
Código de ÉticaDiversos artigosIntegridade, diligência e decoro da função

Embora os detalhes factuais específicos que originaram o PAD não tenham sido integralmente expostos no resumo da publicação, a tipificação baseada na “conduta irrepreensível” e no descumprimento de atos de ofício sugere falhas graves no comportamento profissional ou pessoal do magistrado que comprometeram a dignidade da função jurisdicional.4

Reincidência e Nova Suspensão em Setembro de 2025

A situação agravou-se no segundo semestre de 2025. Registros do Diário da Justiça de 8 de setembro de 2025 indicam uma nova suspensão por 30 dias, desta vez relacionada ao PAD nº 0004567-89.2024.8.22.0000.4 A motivação descrita pela Corregedoria Geral da Justiça foi a “reincidência em faltas leves” e a “inobservância de ordens superiores diretas”.4

Esta nova sanção é particularmente negativa para o histórico do magistrado por dois motivos:

  1. Insubordinação Administrativa: O descumprimento de ordens diretas da Corregedoria ou da Presidência do Tribunal indica uma ruptura na hierarquia administrativa e uma resistência ao cumprimento de diretrizes de gestão que visam a eficiência do judiciário.4
  2. Padrão de Conduta: A reincidência em faltas leves demonstra que as orientações prévias e as sanções anteriores não foram suficientes para corrigir o comportamento do magistrado, o que costuma levar a medidas progressivamente mais severas.4

Além da suspensão, foi determinada a abertura de uma nova Sindicância Administrativa Investigativa (S1, S5) para apurar possíveis infrações éticas cometidas durante o exercício de suas funções na comarca de Porto Velho, abrangendo temas como assiduidade e zelo com o patrimônio público.4 O fato de o magistrado estar sob investigação simultânea em frentes distintas (Ji-Paraná e Porto Velho) aponta para um desgaste sistêmico de sua posição perante o Tribunal.

Implicações Das Sanções e Futuro na Magistratura

A aplicação repetida de penas de suspensão possui implicações profundas que vão além do prejuízo financeiro imediato ao magistrado. No sistema de carreira do judiciário, tais registros funcionam como impedimentos quase intransponíveis para a promoção por merecimento ao cargo de Desembargador.4

Impacto na Promoção e Remoção

O histórico de Leonardo Leite Mattos e Souza, marcado por suspensões baseadas em violações da LOMAN, coloca-o em uma posição de isolamento administrativo. Ao concorrer a vagas de remoção ou promoção, o magistrado é avaliado pelo Tribunal Pleno não apenas por sua produtividade quantitativa, mas por sua “idoneidade funcional” e “urbanidade”. A presença de dois PADs com suspensão em um único ano (2025) compromete severamente esses requisitos.4

Possíveis Desdobramentos Disciplinares

Dada a natureza das acusações de “inobservância de ordens superiores” e “falta de zelo com patrimônio público”, o magistrado pode enfrentar processos ainda mais graves se as novas sindicâncias confirmarem padrões de desídia ou má-fé.4 O ordenamento jurídico prevê que a reiteração de faltas graves pode culminar na disponibilidade com proventos proporcionais ou, em casos extremos previstos na LOMAN, na aposentadoria compulsória como medida disciplinar.

Artigos Relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo