PL da Criminalização da Misoginia e os Canais RedPills
A Lei deixa a desejar quando se fala sobre o estilo musical conhecido como "funk carioca", já que as letras estimulam diversos tipos de crimes como: estupro, abuso sexual infantil, tráfico, roubo, entre outros.
PL da Criminalização da Misoginia – A aprovação unânime do Projeto de Lei (PL) nº 896/2023 pelo Plenário do Senado Federal, ocorrida em 24 de março de 2026, representa não apenas uma mudança na dosimetria penal para ofensas de gênero, mas uma reconfiguração da misoginia dentro do ordenamento jurídico.1
Ao equiparar a misoginia ao crime de racismo, o Estado brasileiro sinaliza que o ódio às mulheres deixou de ser visto apenas como uma ofensa individual à honra para ser compreendido como uma forma de discriminação estrutural que ameaça a ordem democrática e a dignidade da pessoa humana.3
Este movimento legislativo é uma resposta direta a uma realidade estatística alarmante: somente no ano de 2025, o Brasil registrou aproximadamente 7 mil vítimas de tentativas de feminicídio.1
A percepção de que a violência física é frequentemente precedida e alimentada por uma “cultura do ódio” digital, disseminada em fóruns e canais organizados, serviu de catalisador para que o Senado Federal agisse com celeridade e unanimidade, alcançando 67 votos favoráveis e nenhum contrário.1
PL da Criminalização da Misoginia (PL 896/2023)
A proposição original do projeto é de autoria da senadora Ana Paula Lobato, que identificou a insuficiência dos mecanismos penais vigentes para conter a escalada de discursos misóginos, especialmente aqueles potencializados pelo alcance das redes sociais.1
No regime anterior à aprovação desta proposta, a conduta misógina era predominantemente enquadrada nos crimes de injúria e difamação, previstos nos artigos 139 a 141 do Código Penal, com penas de reclusão que variavam de dois meses a um ano.1 Tal enquadramento era criticado por juristas e movimentos sociais por permitir a prescrição rápida dos delitos e por não refletir a gravidade da violência simbólica exercida contra as mulheres de forma coletiva.
A tramitação do projeto foi marcada por um intenso debate técnico-jurídico nas comissões da Casa Alta. A senadora Soraya Thronicke, ao assumir a relatoria, apresentou um substitutivo que refinou a redação original para conferir maior robustez ao texto e evitar futuras nulidades judiciais.1
O substitutivo logrou êxito ao integrar a misoginia no corpo da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 — a Lei do Racismo —, em vez de criar um tipo penal isolado no Código Penal.3 Esta escolha técnica possui implicações constitucionais profundas, uma vez que os crimes de racismo são, por determinação do artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal, imprescritíveis e inafiançáveis.4
A Lei deixa a desejar quando se fala sobre o estilo musical conhecido como “funk carioca”, já que as letras estimulam diversos tipos de crimes como: estupro, abuso sexual infantil, tráfico, roubo, entre outros.
A Definição Legal de Misoginia
A precisão terminológica é um dos pilares do PL 896/2023. O texto aprovado define a misoginia como “a conduta que exteriorize ódio ou aversão às mulheres”.1 Durante os debates no Plenário, a relatora Soraya Thronicke enfatizou a importância do termo “exteriorização” em substituição a “manifestação”, visando assegurar que o Direito Penal não puna o pensamento ou a convicção íntima, mas sim o ato concreto que produz efeitos no mundo exterior e agride a coletividade.7
Adicionalmente, o projeto define a misoginia como uma conduta baseada na “crença da supremacia do gênero masculino”.10 Esta definição é crucial para a aplicação da Lei do Racismo, pois conecta o preconceito de gênero ao conceito jurídico de racismo estrutural, conforme interpretado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Para o legislador, a misoginia não é apenas uma aversão individual, mas um sistema de dominação política, subjugação social e negação da alteridade que justifica a desigualdade de direitos.9
O projeto também inclui a expressão “condição de mulher” entre os critérios de interpretação da Lei do Racismo, colocando o gênero em pé de igualdade com raça, cor, etnia, religião e procedência nacional.1 Esta inclusão obriga o aplicador do direito a considerar o contexto histórico de opressão feminina ao julgar condutas discriminatórias.
Comparação de Regimes Penais e Tipificação
A migração da misoginia do Código Penal para a Lei do Racismo altera significativamente o rigor das sanções. A tabela a seguir detalha a transição das penas proposta pelo novo marco legal:
| Categoria do Delito | Enquadramento Anterior (Código Penal) | Novo Enquadramento (Lei do Racismo / PL 896/2023) | Natureza da Pena | Características Processuais |
| Injúria Motivada por Ódio | 2 meses a 1 ano de reclusão | 2 a 5 anos de reclusão e multa | Reclusão | Inafiançável e Imprescritível |
| Incitação à Discriminação | Geralmente penas alternativas | 1 a 3 anos de reclusão | Reclusão | Inafiançável e Imprescritível |
| Crime via Redes Sociais | Aumento de 1/3 da pena | 2 a 5 anos de reclusão e multa | Reclusão | Especialidade para meios digitais |
| Contexto de Violência Doméstica | Pena base do Código Penal | Pena em dobro conforme Art. 141 do CP | Reclusão | Agravante específica para o âmbito privado |
É importante destacar que o projeto estabelece uma hierarquia de normas: será sempre aplicada a punição mais severa, prevista na Lei do Racismo, para os casos de injúria por misoginia.13 Além disso, o texto introduz uma alteração no artigo 141 do Código Penal para prever que, se o crime contra a honra for cometido contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar, a pena será aplicada em dobro.6
O Alvo Digital: Machosfera, Canais Redpill e a Indústria do Ódio
Um dos pontos mais sensíveis e inovadores do PL 896/2023 é a sua abrangência explícita sobre a cultura digital e os movimentos conhecidos como “redpill” e “machosfera/manosfera”. Durante a leitura de seu relatório, a senadora Soraya Thronicke alertou para a ameaça representada por esses grupos, que operam predominantemente na internet incentivando o ódio contra as mulheres e a manutenção de privilégios históricos masculinos.2
A “machosfera” brasileira é descrita como um ecossistema complexo de fóruns, canais de vídeo e grupos em aplicativos de mensagens que utilizam códigos comuns para difundir ideologias de supremacia masculina.15 Entre os termos e subgrupos identificados como propagadores de misoginia sob a nova lei, destacam-se:
- Red Pill: Termo apropriado da cultura pop para descrever um suposto “despertar” para uma realidade onde os homens seriam oprimidos pelo feminismo.16
- Black Pill: Uma versão radicalizada que defende o niilismo e, em casos extremos, justifica atos de violência e atentados contra mulheres.16
- Incel (Celibatários Involuntários): Indivíduos que nutrem ódio sistêmico contra as mulheres, culpando-as por sua própria insatisfação sexual e social.16
- MGTOW (Men Going Their Own Way): Defesa do isolamento masculino e do afastamento de relações com mulheres, vistas como ameaças jurídicas e financeiras.16
A lei atinge esses canais de forma contundente ao tipificar a conduta de “praticar, induzir ou incitar” a discriminação ou preconceito em razão de misoginia.7 O parágrafo 2º do artigo 20-E, proposto no substitutivo, é particularmente direcionado aos influenciadores digitais: ele estabelece pena de reclusão de dois a cinco anos e multa se o crime for cometido por intermédio de meios de comunicação social, publicação em redes sociais ou qualquer plataforma na rede mundial de computadores.21
Monetização e a “Indústria do Ódio”
Pesquisas indicam que a misoginia online tornou-se um mercado altamente lucrativo no Brasil. Cerca de 80% dos canais misóginos identificados contam com estratégias de monetização, incluindo a venda de cursos, “mentorias alfa”, palestras e livros que pregam o controle e a dominação masculina.17 Canais brasileiros com conteúdo misógino acumularam impressionantes 3,9 bilhões de visualizações apenas em 2024, demonstrando o alcance e a capacidade de radicalização desses discursos.16
O PL 896/2023 responde a essa realidade econômica ao prever um aumento de pena para crimes praticados com “intuito de lucro ou de proveito econômico”.21 Além disso, a pena pode ser aplicada em triplo se o agente integrar ou associar-se a grupo voltado à disseminação e propagação de misoginia.21 Esta cláusula é um golpe direto na organização coletiva de canais redpill e fóruns anônimos (chans) que coordenam ataques a mulheres e figuras públicas femininas.
Liberdade de Expressão e Convicção Religiosa
A aprovação unânime do projeto no Senado não significa que ele tenha sido isento de controvérsias. Uma das principais preocupações dos parlamentares, especialmente da ala conservadora, foi a possibilidade de a lei ser interpretada de forma subjetiva, punindo manifestações humorísticas, opiniões pessoais ou crenças religiosas.7
O senador Jorge Seiff, embora tenha votado favoravelmente ao texto final, manifestou preocupação com a vagueza do termo “aversão às mulheres”, argumentando que isso poderia abrir margem para censura e perseguição política.9 No mesmo sentido, humoristas e criadores de conteúdo expressaram temor de que piadas pudessem ser enquadradas como crimes de ódio.9
As Emendas do Senador Eduardo Girão
Para equilibrar a proteção das mulheres com as garantias constitucionais de liberdade de expressão e de crença, o senador Eduardo Girão propôs uma série de emendas.11 Uma das emendas cruciais, a Emenda nº 4, foi aprovada pela Comissão de Direitos Humanos, estabelecendo que a lei não alcança a “crítica legítima, a divergência de opinião ou a manifestação de convicção moral ou religiosa”, desde que não se configure o dolo de incitação à discriminação ou violência.5
A senadora Damares Alves também interveio no debate, relatando episódios onde sua defesa de princípios bíblicos sobre a família foi rotulada como misoginia.8 Ela defendeu que a submissão religiosa, dentro de um contexto de fé e proteção mútua entre marido e mulher, não deve ser confundida com a aversão criminosa ao gênero feminino.8
A relatora Soraya Thronicke, por sua vez, argumentou que tais ressalvas são, tecnicamente, desnecessárias, pois os princípios constitucionais de liberdade de expressão e religiosa já possuem supremacia sobre qualquer lei infraconstitucional.7 Segundo a senadora, o aplicador do direito deve obrigatoriamente seguir a Constituição, e a inclusão de exceções específicas no texto penal poderia enfraquecer o combate ao ódio real mascarado de opinião.7
Perspectiva Internacional
A decisão brasileira de criminalizar a misoginia insere o país em um movimento global de endurecimento legislativo contra a violência de gênero. Durante a tramitação, foram citados exemplos da França, Argentina e Reino Unido como países que já adotaram legislações específicas ou integraram o ódio de gênero em seus marcos de crimes de preconceito.1
| País | Instrumento Legal | Foco Principal | Inovações Recentes (2025-2026) |
| Brasil | PL 896/2023 (Equiparação ao Racismo) | Ódio estrutural e violência simbólica | Imprescritibilidade; foco na “manosfera” e lucro digital |
| França | Loi n° 2025-1057 e Plan Interministériel | Violência sexual e controle coercitivo | Definição rigorosa de consentimento e paridade no trabalho 27 |
| Reino Unido (Escócia) | Hate Crime and Public Order (Scotland) Act 2021 | Proteção de características protegidas | Inclusão do “sexo” como característica para crimes de ódio em 2026 29 |
| Argentina | Ley 26.485 (Protección Integral) | Prevenção e erradicação da violência | Debate sobre a manutenção do termo feminicídio e proteção digital 31 |
No Reino Unido, o debate em 2026 gira em torno da inclusão do “sexo” no framework de crimes agravados, permitindo que ofensas como assédio e agressão tenham penas aumentadas se motivadas por hostilidade de gênero.29 Já a França tem focado na “submissão química” e no combate a comportamentos sexistas em ambientes escolares e universitários, tratando o sexismo como um entrave à educação republicana.28
O diferencial brasileiro reside na escolha pela Lei do Racismo. Enquanto outros países optam por leis de proteção integral ou agravantes genéricas, o Brasil elevou a misoginia ao status de um crime contra a coletividade humana, retirando a possibilidade de fiança e garantindo que o crime não caduque com o tempo.3
Fenômeno da Desumanização
A base teórica que sustenta o PL 896/2023 reside na compreensão de que a misoginia opera por meio de um processo de desumanização.36 A mulher deixa de ser vista como um sujeito de direitos para ser tratada como um objeto de satisfação masculina ou como uma “parasita emocional”.23 Especialistas argumentam que esse processo de objetificação é o “nascedouro” da violência física extrema.20
A conexão entre o discurso online e a violência offline é evidenciada por episódios trágicos citados em pesquisas acadêmicas e relatórios governamentais. O massacre de Realengo, em 2011, onde a maioria das vítimas eram meninas, é apontado como um marco onde a ideologia misógina de fóruns anônimos se materializou em terrorismo doméstico.16 Da mesma forma, casos recentes de estupro coletivo no Rio de Janeiro foram vinculados a discursos de ódio disseminados em redes como o Telegram, que abrigam centenas de milhares de usuários em grupos voltados à depreciação feminina.4
O PL 896/2023 visa interromper esse ciclo de radicalização. Ao tornar a conduta online punível com reclusão de até cinco anos, a lei retira a sensação de “terra de ninguém” que permeia as redes sociais.3 A ministra da Igualdade Racial, Anielle Franco, destacou que a criminalização serve como um reconhecimento do Estado de que ataques virtuais são violências simbólicas reais que não podem mais ser naturalizadas pela sociedade.3
Implementação, Desafios Judiciais e Críticas
A eficácia da nova “Lei da Misoginia” enfrentará desafios práticos consideráveis. O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) emitiu pareceres críticos à proposta, argumentando que a criação de mais dispositivos penais pode configurar o chamado “punitivismo simbólico”.37 Segundo o IAB, o aumento de penas não tem se mostrado eficaz para prevenir a violência sem que haja investimentos robustos em políticas públicas de educação e conscientização.37
Além disso, a estrutura do sistema de justiça brasileiro apresenta fragilidades. Embora 95% das brasileiras conheçam as Delegacias da Mulher, a efetividade das sanções para crimes de ódio online ainda é limitada pela dificuldade técnica de identificação de autores anônimos e pela morosidade processual.16 A Lei nº 13.642/2018, que dá à Polícia Federal a competência para investigar misoginia na internet, é um passo importante, mas exige que o crime tenha repercussão interestadual ou internacional para ser acionado.15
O Papel das Plataformas e a Responsabilidade dos Provedores
A nova legislação também pressiona as grandes empresas de tecnologia. Tramitam no Congresso projetos complementares, como o PL 1910/24, que visam obrigar os provedores de redes sociais a remover imediatamente conteúdos identificados como ilegais pela Justiça, sob pena de responsabilidade civil e administrativa.38 O ambiente algorítmico, que muitas vezes premia a indignação e o conteúdo extremista para gerar engajamento, terá que ser reajustado para filtrar e desmonetizar condutas que exteriorizem ódio misógino, sob risco de as próprias plataformas serem enquadradas como facilitadoras da “indústria do ódio”.17
Perspectivas Futuras
A aprovação do Projeto de Lei nº 896/2023 pelo Senado Federal é um divisor de águas na história dos direitos das mulheres no Brasil. Ao elevar a misoginia ao patamar do racismo, o legislador brasileiro reconhece que a aversão ao gênero feminino é uma patologia social que compromete os fundamentos da República, baseada na dignidade da pessoa humana.
A abrangência da lei é vasta: ela protege as mulheres no ambiente doméstico, no local de trabalho, no debate político e, de forma inédita e contundente, no ambiente digital.3 Os canais “redpill” e as comunidades da “manosfera”, que por anos operaram em um limbo jurídico, passam a estar sob a vigilância direta do Direito Penal, com penas severas que desencorajam a propagação do ódio como entretenimento ou negócio.15
O sucesso desta iniciativa dependerá, contudo, de um esforço tripartite:
- Judiciário e Polícia: Devem atuar com rigor técnico para aplicar a lei sem desvirtuá-la, respeitando as garantias constitucionais mas fechando o cerco contra a impunidade.3
- Sociedade Civil: Deve utilizar os mecanismos de denúncia das plataformas e órgãos públicos para reportar conteúdos criminosos, rompendo a espiral do silêncio que protege agressores virtuais.15
- Estado: Deve complementar a resposta penal com o Pacto Nacional Brasil contra o Feminicídio e outras políticas de igualdade de gênero, tratando o ódio não apenas como um crime a ser punido, mas como um preconceito a ser erradicado da cultura nacional.3
O PL 896/2023 segue agora para a Câmara dos Deputados. Se aprovado sem alterações substanciais, consolidará o Brasil como uma das vanguardas mundiais no combate à misoginia estrutural e digital, oferecendo uma resposta firme a uma realidade que, como afirmou a senadora Soraya Thronicke, “não é abstrata e ceifa vidas todos os dias”.1 A lei é, em última análise, um instrumento para assegurar que as mulheres brasileiras possam habitar todos os espaços — físicos ou virtuais — com a segurança e o respeito que a cidadania plena exige.
| Instituição / Lei Relacionada | Função no Combate à Misoginia | Implicação para o PL 896/2023 |
| Lei Maria da Penha | Proteção no âmbito doméstico | Complementaridade: o PL foca no ódio como preconceito geral |
| Lei do Racismo (7.716/89) | Punição de crimes de ódio | Incorpora a misoginia no rol de crimes imprescritíveis |
| Polícia Federal (Lei 13.642/18) | Investigação de ódio online | Braço operacional para desmantelar redes misóginas |
| STF / Tesauro de Jurisprudência | Padronização de termos legais | Define os limites do “discurso de ódio” e “incitação” 39 |
| Ministério das Mulheres | Formulação de políticas públicas | Execução do Pacto Nacional Brasil contra o Feminicídio 3 |
Dessa forma, o relatório conclui que a aprovação do PL 896/2023 é um passo decisivo para desmantelar a infraestrutura de ódio que vitimiza mulheres no Brasil. A legislação não busca apenas punir indivíduos, mas reformar a cultura digital, tornando-a hostil para aqueles que buscam fazer do ódio uma ferramenta de lucro ou de dominação social. O futuro das relações de gênero no país passa obrigatoriamente pela eficácia deste novo marco jurídico.
Referências citadas
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- Senado aprova criminalização da misoginia; texto vai à Câmara – Congresso em Foco, acessado em março 25, 2026, https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/117522/senado-aprova-criminalizacao-da-misoginia-texto-vai-a-camara
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- Senado aprova projeto que equipara misoginia ao racismo, acessado em março 25, 2026, https://www.cnnbrasil.com.br/politica/senado-aprova-projeto-que-equipara-misoginia-ao-racismo/
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- Legislate crimes motivated by misogyny are hate crimes, fund support & training – Petitions, acessado em março 25, 2026, https://petition.parliament.uk/petitions/746640?reveal_response=yes
- Égalité entre les filles et les garçons | Ministère de l’Education nationale, acessado em março 25, 2026, https://www.education.gouv.fr/egalite-entre-les-filles-et-les-garcons-9047
- Como é que é? | ‘Red pill’: A internet deu mais espaço para a misoginia? – YouTube, acessado em março 25, 2026, https://www.youtube.com/watch?v=3Fpd3Ro0nQY
- Projeto de lei que criminaliza a misoginia não eficaz para combater o preconceito de gênero, diz IAB – YouTube, acessado em março 25, 2026, https://www.youtube.com/watch?v=wnUL3QhKFfY
- Comissão aprova regra para remoção nas redes de conteúdos idênticos aos considerados ilegais pela Justiça – Notícias – Portal da Câmara dos Deputados, acessado em março 25, 2026, https://www.camara.leg.br/noticias/1179455-comissao-aprova-regra-para-remocao-nas-redes-de-conteudos-identicos-aos-considerados-ilegais-pela-justica/
incitação ao ódio – Supremo Tribunal Federal, acessado em março 25, 2026, https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/tesauro/pesquisa.asp?pesquisaLivre=INCITA%C3%87%C3%83O%20AO%20%C3%93DIO
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